LEI Nº 16.692, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, a fim
de assegurar que a gratuidade será concedida nos serviços convencionais, dispor
sobre a forma de comprovação da idade do beneficiário da gratuidade e alterar o
tempo mínimo de antecedência para a solicitação da reserva de lugar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º A gratuidade de que
trata o art. 1º, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de
passageiros. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º É vedada a concessão de
mais de uma gratuidade para o mesmo beneficiário desta Lei, em favor de
terceiros, na mesma viagem.” (NR)
“Art. 3º
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A reserva de que trata o
inciso II deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de
Carteira de Identidade ou de documento que, para este fim, a substituir. (NR)
§ 2º O beneficiário da
gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da
viagem que pretenda realizar, até 1 (uma) hora antes do horário determinado
para o embarque. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 30 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ISALTINO NASCIMENTO - PSB.