LEI Nº 16.700, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define,
fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir
nova redação ao art. 251.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art.
251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do
Motorista aos Direitos do Ciclista e de Incentivo ao Ciclismo. (NR)
Parágrafo
único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivos: (NR)
I -
diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de
trânsito; (AC)
II -
desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas,
motoristas e pedestres; (AC)
III
- difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico,
eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para
uma melhor qualidade de vida; e, (AC)
IV -
promover o debate e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança
e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção
de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de
bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de
apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de
campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.