LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto nº 52.986, de 9
de junho de 2022.)
Institui
a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE,
considerando as determinações legais vigentes, em especial, os arts. 205 e 225
da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição
Estadual.
Parágrafo
único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, em consonância
com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, norteará a elaboração, a
revisão e a implementação do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco -
PEA/PE e de outras atividades que estejam direta ou indiretamente relacionadas
à Educação Ambiental.
Art.
2º Entende-se Educação Ambiental como um processo contínuo, dinâmico, crítico,
transformador, participativo e interativo de aprendizagem para a construção de
valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e
coletivas direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza
e para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio
ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria
da qualidade de vida.
Art.
3º A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Política
Educação Ambiental e de Meio Ambiente de Pernambuco, devendo estar presente de
forma articulada em todos os níveis e modalidades de educação e em áreas de
gestão do Estado.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
DIRETRIZES
E LINHAS DE AÇÃO
Art.
4º Fica instituída a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
Art.
5º Em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, a
Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE envolve, em sua esfera de
ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente -Sisnama e
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Sisemas, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos
municípios, empresas privadas, organizações não governamentais e movimentos
sociais com atuação no Estado.
Art.
6º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE tem como referência
os seguintes princípios básicos, alguns já estabelecidos na Política Nacional
de Educação Ambiental - PNEA:
I
- complexidade como referência, para a reflexão crítica das relações
indivíduo-sociedade/natureza, face às abordagens das questões ambientais;
II
- cidadania comprometida com a relação sociedade/natureza, para a
sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico,
enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da
qualidade de vida;
III
- vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IV
- respeito e valorização à diversidade cultural, à realidade local e ao
conhecimento tradicional;
V
- contextualização das questões ambientais, considerando as especificidades
locais, regionais, nacionais e globais, bem como a interdependência entre o
meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
VI
- valorização da sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades
das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras;
VII
- pluralismo de ideias, diversidade epistemológicas e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter/transdisciplinaridade;
VIII
- o diálogo como referência para a construção horizontal dos conhecimentos, na
interação educador/educando, com vistas à transformação da relação
sociedade/natureza; e
IX
- avaliação crítica, permanente e contínua do processo educativo.
Parágrafo
único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE deve reger-se
também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional de Meio
Ambiente- PNEA, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção,
informação e da participação popular, bem como pelo da transversalidade,
mediante a articulação e a interação com outras políticas setoriais, na interface
da atuação voltada para a sustentabilidade ambiental no Estado.
Art.
7º São objetivos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, além
daqueles constantes da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA,
devidamente contextualizados para a esfera político institucional no âmbito do
território pernambucano:
I
- estimular o diálogo entre os saberes científicos e os saberes filosóficos,
artísticos, religiosos, tradicionais e empíricos com o intuito de construir
conhecimentos e estratégias de ação comprometidas com a sustentabilidade
ambiental local;
II
- contextualizar os problemas ambientais locais, vivenciados pelos grupos
sociais, numa perspectiva inter/transdisciplinar, favorecendo o seu
conhecimento e a sua compreensão;
III
- fortalecer a cidadania e a organização social, no contexto do envolvimento e
da participação competente e responsável nas esferas de decisões e ações da
gestão ambiental;
IV
- envolver povos e comunidades tradicionais e populações ribeirinhas, no debate
e nas decisões da gestão dos recursos e bens naturais locais, bem como na
repartição dos benefícios gerados por eles;
V
- fortalecer e estimular o conhecimento popular, nas diversas formas de uso dos
recursos naturais, na perspectiva da sustentabilidade;
VI
- incentivar a interação inter/transdisciplinar e interinstitucional na
construção de conhecimentos e na realização de ações para a proteção dos
ecossistemas locais;
VII
- estimular a integração e a interação entre os setores sociais municipais para
a construção dos instrumentos normativos de gestão da Educação Ambiental
local/regional;
VIII
- estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras
políticas públicas na interface com as questões ambientais, enfatizando a
gestão dos resíduos sólidos, a nível das
gestões municipais locais;
IX
- estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras
políticas públicas, enfatizando a necessidade de adaptação e mitigação frente
ao cenário de mudanças climáticas;
X
- estimular a criação de conselhos municipais na área ambiental e/ou o
funcionamento efetivo e competente dos mesmos, para fortalecer os atores
sociais envolvidos nas ações de proteção ambiental e controle social;
XI
- estimular a criação e a publicação de materiais educativos relacionados às
temáticas ambientais, com foco na Educação Ambiental;
XII
- realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da
defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie
humana; e
XIII
- fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à
promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente.
Art.
8º São as seguintes linhas de ação da Política de Educação Ambiental de
Pernambuco - PEAPE:
I
- Educação Ambiental e gestão;
II
- Educação Ambiental, recursos, monitoramento e avaliação;
III
- Educação Ambiental Formal;
IV
- Educação Ambiental Não Formal;
V
- Educação Ambiental e formação continuada;
VI
- Educação Ambiental, comunicação e arte;
VII
- Educação Ambiental e responsabilidade socioambiental;
VIII
- Educação Ambiental, participação e organização social/comunitária; e
IX
- Educação Ambiental, estudos, pesquisas, inovações tecnológicas e ações.
§
1º As linhas de ação são norteadas pelos princípios da Educação Ambiental e
coordenadas por seus objetivos, devendo ser viabilizadas sob a forma de
diferentes ações/atividades, para promover a compreensão dos processos
ecológicos necessários à integridade ambiental, bem como ao equilíbrio da relação
sociedade/natureza.
§
2º As linhas de ação estão propostas para todas as esferas de gestão pública,
privada, não governamental e sociedade em geral, bem como para todas as áreas
temáticas específicas, no contexto das interações e correlações de forças entre
os diversos setores sociais que configuram e dinamizam cada área de atuação.
§
3º Os projetos, estudos e ações em Educação Ambiental, na relação com as
diferentes linhas de ação, devem incentivar e apoiar as diversas formas de
organização da sociedade civil, fortalecendo-as como um dos caminhos
importantes para a conquista da cidadania.
§
4º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a incorporação
da dimensão ambiental, de forma inter/transdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, de competência do Estado;
II
- a ampla difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;
III
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação
dos interessados na formulação e execução de estudos e pesquisas relacionados
às questões ambientais;
IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área
ambiental;
V
- o apoio a iniciativas da sociedade, incluindo a produção de material
educativo e de comunicação; e
VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e de imagens para o suporte das
ações de Educação Ambiental.
§
5º O detalhamento das ações a serem desenvolvidas em cada linha de ação será
foco do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE, em suas etapas
de atualização.
CAPÍTULO
III
DAS
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
9º São modalidades da Educação Ambiental:
I
- Educação Ambiental Formal; e
II
- Educação Ambiental Não Formal.
Seção
I
Da
Educação Ambiental Formal
Art.
10. A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo
das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de
Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e
pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica,
educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar
indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.
Art.
11. A Educação Ambiental Formal será desenvolvida de forma transversal aos
componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar,
contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação
formal do Sistema Estadual de Educação.
§
1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como componente curricular
específico no currículo de ensino formal.
§
2º De acordo com Resolução Conselho Nacional de Educação-CNE/Conselho Pleno-CP
nº 2, de 30 de janeiro de 2012, é facultada a criação de componente curricular
específico de Educação Ambiental em cursos de formação de professores, em
cursos de pós-graduação e em cursos de extensão universitária.
§
3º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de
relações solidárias e de proteção do ambiente natural e construído, objetivando
o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.
§
4º A
Educação Ambiental será temática obrigatória da formação continuada dos
professores das escolas públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento da
ação educativa ambiental qualificada.
§ 5º A
Secretaria de Educação e Esportes e as Secretarias de Educação dos municípios,
devidamente assessoradas, respectivamente pela Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA/PE e pelas instâncias reguladoras locais, em parceria
com instituições formativas, devem promover curso de atualização,
aperfeiçoamento e/ou especialização para o corpo docente e administrativo
escolar.
Art.
12. A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Estadual, do funcionamento
de instituições de ensino, públicas e privadas, integrantes do Sistema Estadual
de Educação, e suas respectivas ofertas de ensino, observarão, no que couber, o
cumprimento das disposições da presente Lei, respeitada a competência atribuída
ao Estado no Sistema Nacional de Educação.
Art.
13. Na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público
estadual incentivará:
I
- o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente
local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e
desigualdades;
II
- o desenvolvimento
de práticas socioeducativas interativas no contexto da inter-relação entre os
conteúdos curriculares trabalhados pela escola e as questões ambientais
vivenciadas pela comunidade escolar e seu entorno;
III
- a promoção de simpósios, conferências, palestras e outros encontros de cunho
científico, pedagógico e cultural que tratem da temática de Educação Ambiental;
IV
- a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; e
V
- o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais,
estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais
locais.
Seção
II
Da
Educação Ambiental Não Formal
Art.
14. A Educação Ambiental Não Formal constitui-se enquanto ações e práticas,
realizadas no contexto do processo educativo não formal, voltadas para
compreensão, sensibilização e mobilização da coletividade acerca das questões
ambientais, na direção do comprometimento com a defesa do meio ambiente e da
qualidade de vida, com vistas à construção de sociedades sustentáveis.
Art.
15. No desenvolvimento da ação educativa ambiental não formal será incentivado
pelo Estado:
I
- o fomento e a implantação de Centros de Educação Ambiental, através da
destinação e do uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento
prioritário de atividades de Educação Ambiental;
II
- a criação de mecanismos de atribuições e responsabilidades permanentes das
ações de Educação Ambiental, como a formação adequada de agentes populares de
Educação Ambiental;
III
- o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que promovam a
integração entre os diversos segmentos da comunidade local;
IV
- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental, em parceria com as escolas, organizações não
governamentais e movimentos sociais;
V
- a promoção de atividades de Educação Ambiental considerando a produção, o
consumo sustentável e a destinação adequada, incluindo os catadores de
materiais recicláveis, com o intuito de desenvolver a economia circular;
VI
- o desenvolvimento de ações e projetos de Educação Ambiental nas comunidades
tradicionais, nos assentamentos rurais e nas comunidades ribeirinhas do Estado;
VII
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação no âmbito
municipal, de programas e campanhas educativas, enfocando temas
socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;
VIII
- a ação educativa ambiental para interação da sociedade pernambucana no
esforço para proteção das Unidades de Conservação do Estado e demais áreas
protegidas;
IX
- a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa, de
organizações não governamentais e de movimentos sociais, na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
X
- a implantação de centros de Educação Ambiental nas 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento do Estado e nos municípios;
XI
- o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que estimulem e
fortaleçam a interatividade de segmentos sociais na abordagem de questões
ambientais locais; e
XII
- a produção e disseminação das informações sobre as causas e as consequências
decorrentes da mudança do clima, enfocando, dentre outros, as vulnerabilidades
do Estado e de sua população, considerando o Plano Estadual de Mudanças
Climáticas.
CAPÍTULO
IV
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art.
16. São instrumentos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco-PEAPE:
I
- o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco;
II
- o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE;
III
- o Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental - SEI/EA; e
IV
- a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE.
Seção
I
Do
Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco
Art.
17. Será implantado o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, como
instância da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja gestão será
de responsabilidade da sua Gerência de Educação Ambiental, com atuação na área
de planejamento, formação continuada, produção de publicações didáticas e
informativas, atividades de arte-educação e receptivo educativo ambiental.
§
1º O Centro de que trata o caput deverá consolidar-se como um espaço
interativo de Educação Ambiental Não Formal e Formal, para o debate acerca de
questões ambientais locais e globais.
§
2º As ações educativas ambientais a serem desenvolvidas pelo Centro de Educação
Ambiental Vivenciada de Pernambuco devem estimular o envolvimento participativo
dos diferentes setores e grupos sociais das diversas Regiões do Estado para o
fortalecimento e enraizamento do enfoque educativo nos locais de atuação dos
referidos atores/grupos sociais.
Seção
II
Do
Programa de Educação Ambiental de Pernambuco-PEA/PE
Art.
18. O Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE se consubstancia no
conjunto de diretrizes, estratégias e ações que servirão como referência para a
elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual.
Art.
19. Estará garantida no processo de revisão e implementação do PEA/PE:
I
- a participação da sociedade;
II
- o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica, epistemológica,
social e cultural do Estado;
III
- a inter/transdiciplinaridade e a descentralização de ações; e
IV
- a interação dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
Parágrafo
único. As próximas revisões e/ou atualizações do PEA/PE devem ser consonantes
com a presente Lei, considerando as dinâmicas de transformações das relações
indivíduo-sociedade/natureza no contexto local.
Seção
III
Do
Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental-SEI/EA
Art.
20. O Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental - SEI/EA busca
organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação
de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão,
em todo o Estado, visando informar o cidadão e subsidiar a elaboração e
atualização do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE.
Art.
21. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de
Informações em Educação Ambiental - SEI/EA:
I
- a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
II
- a coordenação unificada do Sistema;
III
- a articulação com o Sistema Brasileiro de Informações em Educação Ambiental -
SIBEA; e
IV
- o acesso da sociedade às informações socioambientais.
Seção
IV
Da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/PE
Art.
22. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco -
CIEA/PE, órgão colegiado, instituída pelo Decreto no
39.676, de 1º de agosto de 2013, será órgão assessor da implementação da
Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
Art.
23. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE
terá sempre, em sua composição, representantes do Poder Público e da sociedade
civil organizada, com representação no Estado.
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art.
24. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE será executada pelos
órgãos estaduais de meio ambiente do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, com competência no Estado, pelas instituições educacionais públicas e
privadas do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos da administração pública
estadual direta e indireta, além das organizações não governamentais,
movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e
demais segmentos da sociedade.
Art.
25. Em consonância com o preceito constitucional da responsabilidade de todos
os setores da sociedade com a Educação Ambiental, além dos setores já definidos
na Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, são os seguintes setores
estaduais de ação e suas incumbências:
I
- Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade, instância de gestão ambiental, a qual
incumbe, por meio da Gerência de Educação Ambiental:
a)
a gestão do Centro de Educação Ambiental e do Programa de Educação Ambiental
Não Formal de Pernambuco;
b)
a presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de
Pernambuco - CIEA/PE; e
c)
o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Não
Formal;
II
- Secretaria de Educação e Esportes, instância de gestão educacional, a qual
incumbe:
a)
a gestão do Programa de Educação Ambiental Formal;
b)
a vice-presidência da CIEA/PE; e
c)
o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Formal;
III
- Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, órgão de controle ambiental, e aos
demais órgãos de controle ambiental municipais, aos quais incumbem:
a)
promover Educação Ambiental integradas às suas ações de fiscalização, de
monitoramento, de licenciamento e de gestão das Unidades de Conservação, para a
proteção, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV
- Instituições
Educativas, por meio de seus projetos pedagógicos, as quais incumbem:
a)
promover a Educação Ambiental Formal de modo inter/transdisciplinar aos
currículos, integrada aos programas e projetos educacionais em todos os níveis
e modalidades de ensino;
V
- Empreendimentos públicos e privados, aos quais incumbem:
a)
criar programas de Educação Ambiental para seus trabalhadores e comunidade
direta e indiretamente atingida; e
VI
- Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/PE, a qual incumbe:
a)
assessorar a coordenação e execução da Política de Educação Ambiental de
Pernambuco - PEAPE e do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE,
fomentando ações e processos integrados de Educação Ambiental para todas as
Regiões do Estado.
§ 1º No licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de
Educação Ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente
elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a Política de
Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE e o Programa de Educação Ambiental de
Pernambuco - PEA/PE, devendo considerar na sua elaboração:
I - os condicionantes do
Licenciamento Ambiental, definidos conforme a identificação e o conhecimento
dos impactos ambientais potenciais negativos e positivos, associados ao
empreendimento;
II - as diferentes
percepções dos atores sociais que estão nas áreas de influências do
empreendimento e os impactos ambientais intrínsecos ao referido empreendimento;
e
III - o envolvimento dos atores
sociais das áreas de influências, seguindo as orientações do Termo de
Referência específico para Educação Ambiental, elaborado pelo órgão ambiental
competente.
§
2º Além das incumbências obrigatórias definidas, os setores elencados e outros
podem ser agentes propositivos de outras ações educativas ambientais.
Art.
26. Fica criado o órgão gestor da Política de Educação Ambiental de Pernambuco -
PEAPE, a quem compete a sua coordenação, que terá sua forma de
operacionalização definida em decreto regulamentador.
§ 1º O órgão gestor de que trata
o caput contará, em sua estrutura, com a participação do gestor de
Educação Ambiental da:
I
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II
- Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; e
III
- Secretaria de Educação e Esportes.
§
2º O ógão gestor de que trata o caput será assessorado pela Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE, desenvolvendo
suas atividades em permanente interação com a referida Comissão.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27. Os municípios, na área de sua jurisdição e na esfera de sua competência,
definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados
os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e
da Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
Art.
28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art.
29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO