Texto Anotado



LEI Nº 16.743, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, quando da adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a ser instituído pelo Governo Federal, implementará as seguintes medidas:

 

I - reformas e medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias, inclusive no tocante aos consumidores livres, de acordo com diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE; e

 

II - regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor.

 

Parágrafo único. A implementação das medidas indicadas nos incisos I e II condiciona-se a sua efetiva inclusão como pré-requisito de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a que se refere o caput.

 

Art. 2º Os arts. 2º, 6º e 11 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira - CPF. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A vigência do art. 2º desta Lei condiciona-se à efetiva adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 16.984, de 24 de julho de 2020.)

 

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.