Texto Original



LEI Nº 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Estabelece os casos de perda do poder de Oficial de Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

 

Art. 2º Será declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, o Oficial que:

 

I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual, superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgamento;

 

II - for condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;

 

III - houver perdido a nacionalidade brasileira;

 

IV - incidir nos casos, previstos em lei federal, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e nesse, for considerado culpado.

 

Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.

 

§ 1º Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Supremo Tribunal Militar, são, no Estado, da competência do Governador, do Comandante Geral e do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente.

 

§ 2º Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar ao Governador do Estado o Oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo Conselho.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Carlos Sérgio Torres

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.