LEI Nº 11.634, DE 28
DE JANEIRO DE 1999.
Cria o Fundo
de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE,
vinculado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Fazenda, com a finalidade de prover
recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º Poderão
ser avalizadas pelo Fundo as operações que o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de
crédito, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação
cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social compatível
com o crédito concedido, com as empresas de Software e serviços de informática
que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua atividade
econômica no Estado de Pernambuco.
§ 2º Terão
prioridade as operações de aval para:
I - projetos
de empreedimentos a serem localizados no Parque Tecnológico de
Eletro-Eletrônica - PARQTEL do Curado, Recife;
II - projetos
de empresas apoiadas por programas governamentais através de incubadoras;
III - projetos
de consórcios universidade/empresa que contratem explicitamente a transferência
de conhecimentos para as empresas;
IV - projetos
de relocalização de empresas em áreas de revitalização do patrimônio histórico
protegido por Lei.
Art. 2º O
patrimônio inicial do Fundo de Aval será construído mediante a transferência de
recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o próprio Tesouro
caso haja extinção do referido Fundo de Aval.
Art. 3º
Constituem recursos de Fundo de Aval:
I - as
comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
II - resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
III - a
recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a
reversão de saldos não aplicados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
§ 1º O saldo
positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As
disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do
Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco
do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus
direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecido mediante
convênio a ser celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
Fundo de Aval cobrirá até 70% (setenta por cento) do valor de cada operação de
crédito.
§ 1º O
reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio
de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será
devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O
convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:
I - o volume
máximo de operações que serão avalizadas;
II - os
percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente;
III - outras
condições necessárias para operacionalização do Fundo de Aval, necessariamente
as relacionadas com as taxas de aplicações das disponibilidades do Fundo de
Aval.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES