LEI Nº 16.813, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre
a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública
e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim
de ampliar o atendimento clínico prioritário aos pacientes com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n°
16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento
preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco,
sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e
procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade. (NR)
§ 1º
Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames
ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma
especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no
mesmo dia e turno de atendimento. (AC)
§ 2º
O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá
preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades
de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e
de seus acompanhantes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março
de ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.