Texto Original



LEI Nº 16.813, DE 9 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de ampliar o atendimento clínico prioritário aos pacientes com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade. (NR)

 

§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento. (AC)

 

§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março de ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.