Texto Anotado



DECRETO Nº 48.834, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

 (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)

 

Define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020; e 

 

CONSIDERANDO que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do coronavirus, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos. 

 

Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado de Pernambuco. 

 

§1º Excetuam-se da regra do caput: 

 

I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; 

 

II - lojas de defensivos e insumos agrícolas; 

 

III -  farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; 

 

IV - lojas de produtos de higiene e limpeza; 

 

V -  postos de gasolina; 

 

VI - casas de ração animal; 

 

VII - depósitos de gás e demais combustíveis. 

 

VIII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.857, de 25 de março de 2020.)

 

§2º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico. 

 

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020, o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput: 

 

I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais; 

 

I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

II - os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet; 

 

III - as clínicas e os hospitais veterinários; 

 

IV - as lavanderias;  

 

V - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;  

 

VI - os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e 

 

VII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes. 

 

VIII - serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.857, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 3º-A O funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art. 3º, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se utilizar sinalização disciplinadora. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. As agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de que trata o disposto no caput, a partir da publicação do presente Decreto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 22 de março de 2020, as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput: 

 

I - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 

 

II - atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto; 

 

III - atividades decorrentes de contratos de obras públicas;  

 

IV - atividades prestadas por concessionários de serviços públicos. 

 

Art. 5º Fica suspenso, a partir de 22 de março de 2020, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de Pernambuco. 

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput: 

 

§ 1º Excetuam-se da regra do caput: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

I - o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º; 

 

I - o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Estado, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários, até o completo esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

II - transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife. 

 

III - o transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

§ 2º Na prestação do serviço de transporte indicada no inciso III, o operador fica obrigado a enviar à EPTI, em até 24 (vinte e quatro) horas após a finalização da viagem, lista com os nomes dos passageiros e motivo do deslocamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

§ 3º O Secretário de Saúde, a Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos e o Diretor Presidente da EPTI ficam autorizados a editar normas complementares, mediante Portaria conjunta, para a execução do disposto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

Art. 6º Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º, 4º e 5º. 

 

Art. 6º Os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, e § 1º do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

§1º Também estão autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Estado de Pernambuco, bem como dos produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

§2º Também estão autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)

 

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 48.832, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de §2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §1º: 

 

Art. 6º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente. (AC) 

 

Art. 8º Portaria conjunta dos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.