Texto Original



DECRETO Nº 48.836, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando o parágrafo único do art. 5º para § 1º:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

 

I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; (NR) ..........................................................................................................................

 

Art. 5º ..............................................................................................................

 

§ 1º Excetuam-se da regra do caput:

 

I - o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Estado, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários, até o completo esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras. (NR) ..........................................................................................................................

 

III - o transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI. (AC).

 

§ 2º Na prestação do serviço de transporte indicada no inciso III, o operador fica obrigado a enviar à EPTI, em até 24 (vinte e quatro) horas após a finalização da viagem, lista com os nomes dos passageiros e motivo do deslocamento. (AC)

 

§ 3º O Secretário de Saúde, a Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos e o Diretor Presidente da EPTI ficam autorizados a editar normas complementares, mediante Portaria conjunta, para a execução do disposto neste artigo. (AC)

 

Art. 6º Os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, e § 1º do art. 5º. (NR)

 

§1º Também estão autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos industriais e logísticos instalados no Estado de Pernambuco, bem como dos produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos. (AC)

 

§2º Também estão autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCAI

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.