Texto Original



ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e das Reuniões Plenárias Virtuais.

 

A MESA DIRETORA DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

 

Art. 1º Este Ato regulamenta o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) e das Reuniões Plenárias Virtuais, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O SDR destina-se a assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, possibilitando aos parlamentares registrar seus votos, observadas as disposições previstas no Regimento Interno.

 

Art. 3º O SDR terá como suporte uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os Deputados Estaduais.

 

§ 1º As plataformas de que trata o caput serão elaboradas ou sugeridas pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), com o apoio dos demais setores administrativos, e previamente aprovadas pela Mesa Diretora.

 

§ 2º O funcionamento e o modo de operação das plataformas serão amplamente divulgados pela Mesa Diretora, de forma a assegurar a ciência inequívoca dos Deputados Estaduais.

 

§ 3º Durante o funcionamento do SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da STI, central de atendimento aos parlamentares e às suas equipes, para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas de que trata o caput.

 

Art. 4º O acesso ao SDR dar-se-á mediante utilização de senha de acesso, pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar disponibilizá-la a terceiro para que registre voto em seu nome.

 

Parágrafo único. Para o primeiro acesso, a STI deverá fornecer senha provisória aos parlamentares.

 

Art. 5º Enquanto não estiver implementado o SDR, os votos dos parlamentares, nas Reuniões Plenárias Virtuais e nas Comissões Parlamentares Permanentes Virtuais, serão, excepcionalmente, proferidos via e-mail institucional, criado para este fim.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, cada parlamentar receberá da STI uma conta e senha, pessoal e intransferível, para acesso ao e-mail institucional.

 

§ 2º O e-mail institucional será de uso exclusivo do parlamentar, sendo vedada a disponibilização de sua senha a terceiros.

 

§ 3º Após a implementação do SDR, o e-mail institucional funcionará somente como meio de comunicação oficial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora.

 

Art. 7º Durante a reunião realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à Internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de dados, áudio e vídeo, bem como aparelho telefone do tipo smartphone, com sistema operacional iOS ou Android.

 

Art. 8º As Reuniões Plenárias Virtuais, realizadas por meio do SDR, serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, com indicação da matéria a ser deliberada, observando, sempre que possível, o horário regimental de realização das Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

Art. 9º No horário previsto no ato de convocação, caberá ao Presidente declarar aberta a Reunião Plenária Virtual, verificado o quórum regimental.

 

§ 1º Para efeito de verificação de quórum de abertura da reunião e de início da ordem do dia, considerar-se-á como presença o acesso do parlamentar ao SDR, a partir de 2 (duas) horas antes do horário designado para o início da Reunião Ordinária Virtual.

 

§ 2º A presença registrada pelo SDR será válida para todo o tempo da Reunião Plenária Virtual.

 

Art. 10. A apresentação de proposições, durante o funcionamento do SDR, observadas as disposições do Regimento Interno, continuará a ser realizado por meio do ALEPE Trâmite, ou ferramenta que venha a substituí-lo.

 

Art. 11. Para fazer uso da palavra, cada parlamentar se valerá de seu próprio dispositivo móvel ou de computador pessoal com áudio e vídeo, devidamente habilitado na plataforma de suporte ao funcionamento do SDR.

 

Parágrafo único. A apresentação de questão de ordem, a solicitação de apartes, o requerimento de destaque e o encaminhamento de votação e outras matérias acessórias, observadas as disposições do Regimento Interno, deverão ser manifestados por meio da plataforma de suporte ao SDR, segundo as orientações elaboradas pela STI e previamente aprovadas pela Mesa Diretora.

 

Art. 12. Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de suporte ao SDR não integram a Reunião Plenária Virtual e não farão parte das notas taquigráficas, destinando-se exclusivamente à divulgação de informações referentes aos trabalhos legislativos, por parte da Presidência ou da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

 

Art. 13. O Presidente organizará os trabalhos de forma a permitir a consolidação e a organização das manifestações recebidas durante a Reunião Plenária Virtual.

 

Parágrafo único. Para manter a fluidez dos trabalhos legislativos, o Presidente limitará, nas plataformas de suporte ao SDR, a captação de áudio a um parlamentar por vez, observando-se os pedidos para uso da palavra, nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Art. 14. É obrigatório o cadastramento prévio de aparelho telefone do tipo smartphone, com sistema operacional iOS ou Android, validado por verificação em duas etapas, e a instalação das soluções tecnológicas necessárias à participação do parlamentar na Reunião Plenária Virtual e à votação por meio do SDR.

 

Parágrafo único. O cadastramento prévio e a instalação das soluções tecnológicas necessárias à participação do parlamentar na Reunião Plenária Virtual poderão ocorrer de forma remota, observadas as instruções da STI, previamente aprovadas pela Mesa Diretora.

 

Art. 15. O processo de votação pelo SDR deverá ser previamente anunciado na plataforma de suporte, concedendo tempo hábil aos parlamentares para que votem na matéria.

 

§ 1º O encaminhamento de votação feito pelo Líder de partido ou de bancada, observadas as disposições do Regimento Interno, deverá ser comunicado aos demais parlamentares na plataforma de suporte ao SDR.

 

§ 2º O Presidente alertará aos parlamentares, por meio da plataforma de suporte ao SDR, o encerramento da votação com antecedência mínima de 1 (um) minuto, de modo a permitir que todos os parlamentares registrem seu voto.

 

Art. 16. As reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes poderão utilizar-se do SDR e das plataformas de suporte, aplicando-se lhes, no que for compatível, as normas previstas para as Reuniões Plenárias Virtuais.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora, ouvidos os Presidentes das respectivas Comissões, estabelecer os procedimentos e regras necessários para o regular funcionamento das reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes.

 

Art. 17. Os casos omissos e as questões de ordem serão decididos pelo Presidente.

 

§ 1º Da decisão de que trata o caput, caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião, desde que formulado por um quinto dos membros da Assembleia.

 

§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.

 

Art. 18. Antes da primeira Reunião Plenária Virtual realizada com o uso do SDR, uma reunião teste será convocada pelo Presidente, para aferir a operacionalidade do sistema e da plataforma de suporte.

 

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A necessidade da urgente deliberação de proposições para ações de combate ao Coronavírus justifica a presente regulamentação.

 

Sala Torres Galvão, em 23 de março de 2020.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana    Deputado Guilherme Uchoa

1º Vice-Presidente              2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães     Deputado Claudiano Martins Filho

1º Secretário                               2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão    Deputado Álvaro Porto

3º Secretária                         4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.