Texto Original



LEI Nº 16.839, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei tem como objeto estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

 

§ 1º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Lei, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura.

 

§ 2º No caso de empreendimentos de aquicultura em águas da União continentais deverá ser requerida a outorga de direito de uso de recursos hídricos junto a Agência Nacional de Águas, por tramitação específica, conforme legislação vigente.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária, compreendendo as seguintes tipologias:

 

Piscicultura - Cultivo de peixes;

 

Carcinicultura - Cultivo de crustáceos;

 

Malacocultura - Cultivo de moluscos;

 

Ranicultura - Cultivo de rãs;

 

Algicultura ou algacultura - Cultivo de algas;

 

Herpetocultura - Cultivo de répteis e anfíbios;

 

Produção de formas jovens - cultivo de alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas (destinadas ao cultivo), náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves destinados à engorda em cultivos;

 

Piscicultura ornamental - cultivo de peixes para fins de aquariofilia ou de exposição pública;

 

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

 

III - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

 

IV - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras;

 

V - Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica que não a considerada;

 

VI - Espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

 

VII - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica considerada;

 

VIII - Espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;

 

IX - Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

 

X - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a micro, pequeno, médio, intermediário e grande porte;

 

XI - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

 

XII - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

 

XIII - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimento aquícola, sendo dividido nas modalidades: Extensivo, Semi-Intensivo, Intensivo, e Superintensivo;

 

XIV - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo coma espécie utilizada.

 

XV - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

 

XVI - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

 

XVII - Sistema de cultivo Superintensivo: Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial de alta qualidade, com intensa e constante aeração e circulação de água, podendo ainda haver sistema de filtração e recirculação da água, tendo como uma das suas características a densidade superelevada de povoamento;

 

XVIII - Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;

 

XIX - Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água, excetuadas áreas consolidadas, podendo ser revestido ou não.

 

XX - Tanque elevado: Estrutura construída sobre a superfície à base ferro, cimento ou outros materiais, podendo ou não ser revestida de lona plástica, PVC ou geomembrana de polietileno de alta densidade (PEAD);

 

XXI - Sistema integrado de cultivo: Sistema que permite a circulação e aproveitamento dos nutrientes advindos dos cultivos de organismos aquáticos em outros sistemas produtivos, a exemplo da aquaponia, granjas agro-aquícolas, fertirrigação de sistemas agrícolas etc.

 

XXII - Policultivo: cultivo simultâneo de duas ou mais espécies de organismos aquáticos num mesmo ambiente.

 

Art. 3° O Porte dos Empreendimentos Aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme Tabela 1 do Anexo I.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento, visando a determinação do valor da taxa de licenciamento ambiental, será utilizada a Tabela 1.A, do Anexo I.

 

Art. 4° O Potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observando os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I.

 

Art. 5º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das quinze classes definidas na Tabela 3 do Anexo I, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do Anexo I.

 

Art. 6° Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas ou alóctones, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos potenciais, conforme Anexo II.

 

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

 

§ 2º Empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados, que apresentem melhor utilização dos recursos ambientais e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 7° Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades aquícolas de McB, McM e PB, e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, conforme enquadramento constante no Anexo I desta norma

 

§ 1º Não serão objeto da dispensa de licenciamento ambiental, constante do caput deste artigo, as atividades e empreendimentos aquícolas que:

 

I - as estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;

 

II - demandem novos barramentos de cursos d’água;

 

III - se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos; e,

 

IV - que necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas.

 

§ 2° Os empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental deverão efetuar pagamento de taxa a cada dois anos, no valor estabelecido pela legislação estadual vigente, para o instrumento de Consulta Prévia.

 

Art. 8° Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura que atendam aos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF) conforme legislação vigente, com exceção dos descritos no § 1º, do art. 7º;

 

Parágrafo único. A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

 

Art. 9° Os titulares dos empreendimentos e atividades aquícolas passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, deverão obter junto ao órgão ambiental competente, a declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA), mediante de cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta norma.

 

§ 1° A DLA terá validade de 2 anos desde que não haja novas modificações ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícola.

 

§ 2° Até 30 dias antes do término da vigência deverá ser requerida uma nova DLA

 

Art. 10. Os empreendimentos e atividades aquícolas de instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento de aquicultura sustentável.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

 

Art. 11. Os empreendimentos aquícolas enquadrados como McA, MdB e PM serão licenciados por meio de procedimento de licenciamento ambiental simplificado - LAS, mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, conforme enquadramento constante na tabela 3, do Anexo I desta norma.

 

Parágrafo único. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, em regiões adensadas com atividades similares, desde que definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Art. 12. O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado mediante licença única e englobará todas as áreas aquícolas.

 

§ 1º No caso de parques aquícolas, independente do porte, o licenciamento ambiental se dará por procedimento único de licenciamento ambiental simplificado - LAS.

 

§ 2º Os parques aquícolas serão isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

 

Art. 13. O requerimento para o licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental competente, e deverá conter:

 

I - Documentação constante no Anexo IV, desta norma;

 

II - Projeto técnico ambiental de aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico habilitado, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo conselho de classe de referência, conforme Termo de Referência disposto no Anexo V.

 

Art. 14. O órgão ambiental licenciador deverá exigir a outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas continentais, sejam elas estaduais ou da União, quando for o caso.

 

Art. 15. No caso de empreendimentos aquícolas, localizados diretamente no corpo hídrico, após a emissão da licença prévia, poderão ser autorizados, concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

 

Art. 16. Os empreendimentos e atividades aquícolas que não façam jus a dispensa ou não estejam enquadrados como LAS, estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

 

Art. 17. O requerimento para o licenciamento ambiental ordinário deverá ser protocolado no órgão ambiental, e deverá conter:

 

I - cadastro devidamente preenchido conforme o Anexo III, desta norma;

 

II - documentação constante no Anexo IV, desta norma;

 

III - projeto técnico ambiental de aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência disposto no Anexo V.

 

Art. 18. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base no Anexo I desta norma.

 

Art. 19. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

 

Art. 20. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Lei, deverão regularizar sua situação junto ao órgão ambiental competente.

 

§ 1º A regularização da situação se fará mediante a obtenção da Licença de Operação-LO, nos termos da legislação vigente para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo:

 

I - cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta Resolução;

 

II - projeto técnico ambiental de aquicultura, conforme anexo V; e,

 

III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas;

 

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta normativa.

 

CAPITULO V

UTILIZAÇÃO DE FORMAS JOVENS

 

Art. 21. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:

 

I - quando fornecidas por unidades produtoras licenciadas no órgão competente;

 

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente; e,

 

III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais.

 

§ 1º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

 

§ 2º Serão considerados comprovantes de origem a que se refere o caput deste artigo, cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

 

Art. 22. As unidades de aquicultura produtoras de formas jovens, passíveis de LAS, deverão apresentar as informações contidas no Anexo VI.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

§ 1º O órgão ambiental aceitará o monitoramento dos parâmetros físico-químicos e biológicos dos efluentes de empreendimentos, conforme disposto no Anexo VII, mediante apresentação, pelo aquicultor, de laudos da qualidade da água realizados em laboratórios regularizados.

 

§ 2º O órgão ambiental poderá adotar um modelo de monitoramento coletivo dos efluentes, indicando os pontos de amostragem de acordo com as características da região, da disposição e adensamento dos empreendimentos, instalados em um mesmo corpo hídrico ou que captem água e/ou lancem efluentes em um mesmo manancial.

 

Art. 24. A edificação de instalações complementares ou adicionais do empreendimento, assim como a permanência no local de equipamentos indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 25. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

 

Art. 26. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação, com cronograma de execução.

 

Art. 27. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

 

Art. 28. A regularização, o licenciamento ambiental ordinário ou simplificado e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

Art. 29. A intervenção em área de preservação permanente - APP fica condicionada aos critérios estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 30. A renovação das licenças ambientais deverá ser solicitada até 30 dias antes da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 30 dias será necessária solicitação de uma nova licença.

 

Art. 31. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta norma, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 365 dias.

 

Art. 32. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

 

Art. 33. Fica revogado o item 8.1 (aquicultura), da tabela 8, do ANEXO I, da Lei n° 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 


ANEXO I

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

 

 

Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em viveiro escavado Área (ha)

Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque elevado volume (m3)

Piscicultura em tanques-rede volume (m3)

Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3)

Aquicultura Ornamental Área (m2)

Produção de formas jovens Área (m2)

Ranicultura Área (m2)

Malacocultura Área (ha)

Algicultura ou algacultura Área (ha)

Herpetocultura Área (m2)

Micro (Mc)

Até 5

Até 1.500

Até 140

até 5.000

Até 1.000

Até 1.000

Até 400

Até 2

Até 5

Até 1.000

Pequeno (P)

> 5 a 10

> 1.500 a 3.000

> 140 a 1.000

>5.000 a 12.500

> 1.000 a 2.000

> 1.000 a 2.000

> 400 a 800

>2 a 5

> 5 a 10

> 1.000 a 3.000

Médio (Md)

> 10 a 30

> 3.000 a 9.000

>1.000 a 3.500

> 12.500 a 30.000

> 2.000 a 5.000

> 2.000 a 5.000

>800 a 1.200

>5 a 15

> 10 a 20

> 3.000 a 5.000

Intermediário (I)

> 30 a 50

> 9.000 a 18.000

> 3.500 a 9.000

> 30.000 a 60.000

> 5.000 a 10.000

> 5.000 a 10.000

>1.200 a 2.000

> 15 a 30

> 20 a 40

> 5.000 a 10.000

Grande (G)

> 50

> 18.000

> 9000

> 60.000

> 10.000

> 10.000

>2.000

>30

> 40

> 10.000

 

  Tabela 1.A - Enquadramento dos empreendimentos aquícolas para fins de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.

 

 

Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em viveiro escavado

Área (ha)

Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque elevado volume (m3)

Piscicultura em tanques-rede volume (m3)

Ranicultura Área (m2)

Malacocultura Área (ha)

Herpetocultura Área (m2)

Produção de formas jovens Área (m2)

Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3)

Aquicultura Ornamental Área (m2)

Algicultura ou algacultura Área (ha)

Porte/

Enquadramento

Até 5

F

Até 1.500

F

Até 140

E

Até 400

E

Até 2

E

Até 1.000

E

Até 1.000

E

até 5.000

G

Até 1.000

B

Até 5

C

> 5 a 10

G

> 1.500 a 3.000

G

> 140 a 1.000

F

> 400 a 800

F

>2 a 5

F

> 1.000 a 3.000

F

> 1.000 a 2.000

F

>5.000 a 12.500

H

> 1.000 a 2.000

C

> 5 a 10

D

> 10 a 30

H

> 3.000 a 9.000

H

>1.000 a 3.500

G

>800 a 1.200

G

>5 a 15

G

> 3.000 a 5.000

G

> 2.000 a 5.000

G

> 12.500 a 30.000

I

> 2.000 a 5.000

D

> 10 a 20

E

> 30 a 50

I

> 9.000 a 18.000

I

> 3.500 a 9.000

H

>1.200 a 2.000

H

> 15 a 30

H

> 5.000 a 10.000

H

> 5.000 a 10.000

H

> 30.000 a 60.000

J

> 5.000 a 10.000

E

> 20 a 40

F

> 50

J

> 18.000

J

> 9000

I

>2.000

I

>30

I

> 10.000

I

> 10.000

I

> 60.000

L

> 10.000

F

> 40

G

 

Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies

 

 

 

Característica ecológica da espécie

 

 

Autóctone, nativa ou espécie estabelecida na bacia hidrográfica (preferencialmente reconhecida por meio de normativo)

Alóctone ou exótica

 

 

Não-Carnívora / onívora/ autotrófica

Carnívora

Não-Carnívora / onívora/ autotrófica

Carnívora

Sistema de cultivo

Extensivo

B

B

M

M

Semi-intensivo

B

M

M

A

Intensivo

M

M

A

A

Superintensivo

M

A

A

A

Legenda: B (baixo); M (médio); A (alto)

 

Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental

 

Potencial de severidade da espécie

 

 

Baixo (B)

Médio (M)

Alto (A)

Porte

Micro (Mc)

McB

McM

McA

Pequeno (P)

PB

PM

PA

Médio (Md)

MdB

MdM

MdA

Intermediário (I)

IB

IM

IA

Grande (G)

GB

GM

GA

 

Legendas:                                           

McB = micro porte com baixo potencial de severidade da espécie;                                           

 

McM = micro porte com médio potencial de severidade da espécie;                                         

 

McA = micro porte com alto potencial de severidade da espécie;                                             

 

PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;                                          

 

PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;                                        

 

PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;                                            

 

MdB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;                                          

 

MdM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie;                                        

 

MdA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie;                                            

 

IB = intermediário porte com baixo potencial de severidade da espécie;                                   

 

IM = intermediário porte com médio potencial de severidade da espécie;                                 

 

IG = intermediário porte com alto potencial de severidade da espécie.                                      

 

GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;                                             

 

GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;                                            

 

GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.                                                

  

ANEXO II

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

 

1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de juvenis, contendo as respectivas estratégias de implementação;

 

2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;

 

3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas ou antibióticos, quando for o caso;

 

4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;

 

5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.

 

ANEXO III

CADASTRO DO EMPREENDIMENTO

 

 

 

ANEXO IV

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA E PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO ORDINÁRIO

 

1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

 

2. Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III);

 

3. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);

 

4. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física (CPF);

 

5. Cadastro Ambiental Rural (CAR) Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;

 

6. Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, quando couber;

 

7. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber;

 

8. Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber;

 

9. Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

 

10. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

 

11. Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e

 

12. Reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

 

ANEXO V

PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

 

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento

 

2. Localização do empreendimento:

 

Para empreendimentos de médio, intermediário e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

 

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)

 

     - Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

 

     - Descrição do processo produtivo adotado;

 

     - Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.

 

4. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores

     - vias de acesso;

     - construções de apoio;

     - depósitos de armazenamento de insumos e da produção;

     - entre outros.

 

5. Impactos ambientais

 

 5.1. Para empreendimentos de micro e pequeno porte, que não sejam passíveis de DLA:

 

 Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.

 

     5.2. Para empreendimentos de médio, intermediário e grande porte

 

     I - Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

 

     II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.

 

6. Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

 

ANEXO VI

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

 

1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento

 

2. Localização do empreendimento, Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

 

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)

 

     - Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

 

     - Descrição do processo produtivo adotado;

 

     - Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

 

4. Diagnóstico Ambiental

 

     4.1. Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

 

     4.2. Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

 

     4.3. Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias

 

ANEXO VII

 

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL: PARÂMETROS MÍNIMOS

  1. Estações de Coleta

 

Apresentar plano de monitoramento da qualidade da água, com pontos de coleta dispostos em plantas georreferenciadas em escala compatível com o projeto, em periodicidade de amostragem estabelecida pelo órgão ambiental.

 

    1. Para empreendimentos localizados em bases terrestres:

 

  • No ponto de captação;

 

  • No ponto de lançamento dos efluentes;

 

  • À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;

 

  • Ou a critério do órgão ambiental de acordo com as características geográficas da região.

 

 

    1. Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico:

 

  • Ponto central da área aquícola;

 

  • Ao longo do sentido predominante das correntes;

 

  • Antes e depois do ponto central;

 

  • Ou a critério do órgão ambiental de acordo com as características geográficas da região e adensamento de empreendimentos.
  1. Parâmetros de Coleta

 

Parâmetros hidrobiológicos:

  • Parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/L); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (°C); Salinidade (g/L); OD (mg/L); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/L); Fosfato-P (mg/L), Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.

 

Nota 1: Os dados de monitoramento de campo realizados pelo empreendedor devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes.

 

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.

  1. Cronograma

 

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.

  1. Relatório Técnico

 

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos, no formato  orientado pelo  órgão ambiental competente, no qual deverão indicar as principais alterações ambientais decorrentes do empreendimento, quando houver, comparando os períodos avaliados.

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.