LEI Nº 16.839, DE
25 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura
no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem como objeto
estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.
§ 1º No caso do licenciamento ambiental de
empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do
disposto nesta Lei, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção
de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União
para fins de aquicultura.
§ 2º No caso de empreendimentos de
aquicultura em águas da União continentais deverá ser requerida a outorga de
direito de uso de recursos hídricos junto a Agência Nacional de Águas, por
tramitação específica, conforme legislação vigente.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotados
os seguintes conceitos:
I - Aquicultura: a atividade de cultivo de
organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente
em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à
atividade agropecuária, compreendendo as seguintes tipologias:
Piscicultura - Cultivo de peixes;
Carcinicultura - Cultivo de crustáceos;
Malacocultura - Cultivo de moluscos;
Ranicultura - Cultivo de rãs;
Algicultura ou algacultura - Cultivo de
algas;
Herpetocultura - Cultivo de répteis e
anfíbios;
Produção de formas jovens - cultivo de
alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas (destinadas ao
cultivo), náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves destinados
à engorda em cultivos;
Piscicultura ornamental - cultivo de
peixes para fins de aquariofilia ou de exposição pública;
II - Área Aquícola: espaço físico contínuo
em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais
ou coletivos;
III - Parque Aquícola: espaço físico
contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas
aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser
desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
IV - Espécie exótica: espécie de origem e
ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido
introduzida em águas brasileiras;
V - Espécie alóctone: espécie de origem e
ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica que não a considerada;
VI - Espécie nativa: espécie de origem e
ocorrência natural nas águas brasileiras;
VII - Espécie autóctone: espécie de origem
e ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica considerada;
VIII - Espécie estabelecida: espécie
exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações
isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;
IX - Outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que
tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
X - Porte do empreendimento aquícola:
classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume
efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes
correspondentes a micro, pequeno, médio, intermediário e grande porte;
XI - Potencial de severidade das espécies:
critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo
a ser utilizado;
XII - Potencial de impacto ambiental:
critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte
e do potencial de severidade das espécies;
XIII - Sistema de Cultivo: conjunto de
características ou processos de produção utilizados por empreendimento aquícola,
sendo dividido nas modalidades: Extensivo, Semi-Intensivo, Intensivo, e
Superintensivo;
XIV - Sistema de Cultivo Extensivo:
sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento
natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e
tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo
coma espécie utilizada.
XV - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo:
sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da
oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento
natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de
espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVI - Sistema de Cultivo Intensivo:
sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta
de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade
de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de cultivo Superintensivo:
Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da
oferta de alimento artificial de alta qualidade, com intensa e constante
aeração e circulação de água, podendo ainda haver sistema de filtração e
recirculação da água, tendo como uma das suas características a densidade
superelevada de povoamento;
XVIII - Tanque-rede: sistema de cultivo
intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento,
instalados em meio aquático;
XIX - Viveiro escavado: estrutura de
contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante
de barramento ou represamento de cursos d`água, excetuadas áreas consolidadas,
podendo ser revestido ou não.
XX - Tanque elevado: Estrutura construída
sobre a superfície à base ferro, cimento ou outros materiais, podendo ou não ser
revestida de lona plástica, PVC ou geomembrana de polietileno de alta densidade
(PEAD);
XXI - Sistema integrado de cultivo: Sistema
que permite a circulação e aproveitamento dos nutrientes advindos dos cultivos
de organismos aquáticos em outros sistemas produtivos, a exemplo da aquaponia,
granjas agro-aquícolas, fertirrigação de sistemas agrícolas etc.
XXII - Policultivo: cultivo simultâneo de
duas ou mais espécies de organismos aquáticos num mesmo ambiente.
Art. 3° O Porte dos Empreendimentos
Aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade,
conforme Tabela 1 do Anexo I.
Parágrafo único. Para fins de
enquadramento, visando a determinação do valor da taxa de licenciamento
ambiental, será utilizada a Tabela 1.A, do Anexo I.
Art. 4° O Potencial de severidade das
espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a
espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento,
observando os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I.
Art. 5º Para a definição dos procedimentos
de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados
em uma das quinze classes definidas na Tabela 3 do Anexo I, conforme a relação
entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie
utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do Anexo
I.
Art. 6° Para as espécies a serem
utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser
observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas ou alóctones,
deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos potenciais,
conforme Anexo II.
§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com
cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais
restritivo em termos ambientais.
§ 2º Empreendimentos que utilizem
policultivo ou sistemas integrados, que apresentem melhor utilização dos
recursos ambientais e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que
possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de
biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7° Estão dispensados do licenciamento
ambiental os empreendimentos e atividades aquícolas de McB, McM e PB, e que não
sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente,
conforme enquadramento constante no Anexo I desta norma
§ 1º Não serão objeto da dispensa de
licenciamento ambiental, constante do caput deste artigo, as atividades e empreendimentos
aquícolas que:
I - as estruturas de produção resultem do
afloramento do lençol freático;
II - demandem novos barramentos de cursos
d’água;
III - se encontrem em trecho de corpo
d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais
estabelecidos; e,
IV - que necessitem suprimir vegetação de
Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas.
§ 2° Os empreendimentos dispensados de
licenciamento ambiental deverão efetuar pagamento de taxa a cada dois anos, no
valor estabelecido pela legislação estadual vigente, para o instrumento de
Consulta Prévia.
Art. 8° Estão dispensados do licenciamento
ambiental os empreendimentos de aquicultura que atendam aos critérios do
Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF) conforme legislação vigente,
com exceção dos descritos no § 1º, do art. 7º;
Parágrafo único. A dispensa será concedida
mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Art. 9° Os titulares dos empreendimentos e
atividades aquícolas passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, deverão
obter junto ao órgão ambiental competente, a declaração de Dispensa do
Licenciamento Ambiental (DLA), mediante de cadastro do empreendimento, conforme
Anexo III desta norma.
§ 1° A DLA terá validade de 2 anos desde
que não haja novas modificações ou ampliações do empreendimento e/ou atividade
aquícola.
§ 2° Até 30 dias antes do término da
vigência deverá ser requerida uma nova DLA
Art. 10. Os empreendimentos e atividades
aquícolas de instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão
poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam
acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e
disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento de aquicultura
sustentável.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 11. Os empreendimentos aquícolas
enquadrados como McA, MdB e PM serão licenciados por meio de procedimento de licenciamento
ambiental simplificado - LAS, mediante licença única, compreendendo a
localização, instalação e operação do empreendimento, conforme enquadramento
constante na tabela 3, do Anexo I desta norma.
Parágrafo único. Poderá ser admitido um
único processo de licenciamento ambiental para os empreendimentos previstos no caput
deste artigo, em regiões adensadas com atividades similares, desde que
definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 12. O licenciamento ambiental de
parques aquícolas será efetivado mediante licença única e englobará todas as
áreas aquícolas.
§ 1º No caso de parques aquícolas,
independente do porte, o licenciamento ambiental se dará por procedimento único
de licenciamento ambiental simplificado - LAS.
§ 2º Os parques aquícolas serão isentos do
pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 13. O requerimento para o
licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental
competente, e deverá conter:
I - Documentação constante no Anexo IV,
desta norma;
II - Projeto técnico ambiental de
aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico habilitado, com a
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo
conselho de classe de referência, conforme Termo de Referência disposto no
Anexo V.
Art. 14. O órgão ambiental licenciador
deverá exigir a outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas
continentais, sejam elas estaduais ou da União, quando for o caso.
Art. 15. No caso de empreendimentos
aquícolas, localizados diretamente no corpo hídrico, após a emissão da licença
prévia, poderão ser autorizados, concomitantemente, a instalação e operação do
empreendimento por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ORDINÁRIO
Art. 16. Os empreendimentos e atividades
aquícolas que não façam jus a dispensa ou não estejam enquadrados como LAS, estão
sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença
Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Art. 17. O requerimento para o
licenciamento ambiental ordinário deverá ser protocolado no órgão ambiental, e
deverá conter:
I - cadastro devidamente preenchido
conforme o Anexo III, desta norma;
II - documentação constante no Anexo IV,
desta norma;
III - projeto técnico ambiental de
aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme Termo de
Referência disposto no Anexo V.
Art. 18. Na ampliação de empreendimentos
de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo
enquadramento, com base no Anexo I desta norma.
Art. 19. Os empreendimentos de
aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e
controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na
legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos empreendimentos localizados diretamente no corpo
hídrico.
Art. 20. Os empreendimentos em operação e
que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Lei, deverão regularizar
sua situação junto ao órgão ambiental competente.
§ 1º A regularização da situação se fará
mediante a obtenção da Licença de Operação-LO, nos termos da legislação vigente
para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo,
no mínimo:
I - cadastro do empreendimento, conforme
Anexo III desta Resolução;
II - projeto técnico ambiental de
aquicultura, conforme anexo V; e,
III - instrumentos gerenciais existentes
ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas;
§ 2º Os empreendimentos referidos no caput
deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente
no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta
normativa.
CAPITULO V
UTILIZAÇÃO DE
FORMAS JOVENS
Art. 21. O uso de formas jovens na
aquicultura somente será permitido:
I - quando fornecidas por unidades
produtoras licenciadas no órgão competente;
II - quando extraídas de ambiente natural
e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente; e,
III - quando se tratar de moluscos
bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais.
§ 1º O aquicultor é responsável pela
comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 2º Serão considerados comprovantes de
origem a que se refere o caput deste artigo, cópia de nota fiscal ou qualquer outro
documento particular de doação ou compra e venda.
Art. 22. As unidades de aquicultura
produtoras de formas jovens, passíveis de LAS, deverão apresentar as
informações contidas no Anexo VI.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os empreendimentos de
aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle
de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação
ambiental vigente.
§ 1º O órgão ambiental aceitará o
monitoramento dos parâmetros físico-químicos e biológicos dos efluentes de empreendimentos,
conforme disposto no Anexo VII, mediante apresentação, pelo aquicultor, de
laudos da qualidade da água realizados em laboratórios regularizados.
§ 2º O órgão ambiental poderá adotar um
modelo de monitoramento coletivo dos efluentes, indicando os pontos de amostragem
de acordo com as características da região, da disposição e adensamento dos
empreendimentos, instalados em um mesmo corpo hídrico ou que captem água e/ou
lancem efluentes em um mesmo manancial.
Art. 24. A edificação de instalações
complementares ou adicionais do empreendimento, assim como a permanência no local
de equipamentos indispensáveis, só será permitida quando previamente
caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelo
órgão ambiental competente.
Art. 25. O órgão ambiental licenciador
exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de
erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente
terrestre.
Art. 26. No encerramento das atividades de
aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação,
com cronograma de execução.
Art. 27. No caso do licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de
unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas
as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e
deliberativos, observada normativa vigente.
Art. 28. A regularização, o licenciamento
ambiental ordinário ou simplificado e a dispensa de licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica
condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 29. A intervenção em área de
preservação permanente - APP fica condicionada aos critérios estabelecidos em legislação
específica.
Art. 30. A renovação das licenças
ambientais deverá ser solicitada até 30 dias antes da expiração do prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente
prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de
30 dias será necessária solicitação de uma nova licença.
Art. 31. Os empreendimentos em operação e
que não possuem licença ambiental na data de publicação desta norma, deverão
regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador, no
prazo máximo de 365 dias.
Art. 32. O não cumprimento do estabelecido
nesta Lei implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e
sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na
legislação competente.
Art. 33. Fica revogado o item 8.1
(aquicultura), da tabela 8, do ANEXO I, da Lei n° 14.249, de 17
de dezembro de 2010.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em
tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em
que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO
I
Tabela
1 - Porte do empreendimento aquícola
|
Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em
viveiro escavado Área (ha)
|
Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque
elevado volume (m3)
|
Piscicultura em tanques-rede volume (m3)
|
Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3)
|
Aquicultura Ornamental Área (m2)
|
Produção de formas jovens Área (m2)
|
Ranicultura Área (m2)
|
Malacocultura Área (ha)
|
Algicultura ou algacultura Área (ha)
|
Herpetocultura Área (m2)
|
Micro (Mc)
|
Até 5
|
Até 1.500
|
Até 140
|
até 5.000
|
Até 1.000
|
Até 1.000
|
Até 400
|
Até 2
|
Até 5
|
Até 1.000
|
Pequeno (P)
|
> 5 a 10
|
> 1.500 a 3.000
|
> 140 a 1.000
|
>5.000 a 12.500
|
> 1.000 a 2.000
|
> 1.000 a 2.000
|
> 400 a 800
|
>2 a 5
|
> 5 a 10
|
> 1.000 a 3.000
|
Médio (Md)
|
> 10 a 30
|
> 3.000 a 9.000
|
>1.000 a 3.500
|
> 12.500 a 30.000
|
> 2.000 a 5.000
|
> 2.000 a 5.000
|
>800 a 1.200
|
>5 a 15
|
> 10 a 20
|
> 3.000 a 5.000
|
Intermediário (I)
|
> 30 a 50
|
> 9.000 a 18.000
|
> 3.500 a 9.000
|
> 30.000 a 60.000
|
> 5.000 a 10.000
|
> 5.000 a 10.000
|
>1.200 a 2.000
|
> 15 a 30
|
> 20 a 40
|
> 5.000 a 10.000
|
Grande (G)
|
> 50
|
> 18.000
|
> 9000
|
> 60.000
|
> 10.000
|
> 10.000
|
>2.000
|
>30
|
> 40
|
> 10.000
|
Tabela
1.A - Enquadramento dos empreendimentos aquícolas para fins de pagamento de
taxa de licenciamento ambiental.
|
Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em
viveiro escavado
Área (ha)
|
Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque
elevado volume (m3)
|
Piscicultura em tanques-rede volume (m3)
|
Ranicultura Área (m2)
|
Malacocultura Área (ha)
|
Herpetocultura Área (m2)
|
Produção de formas jovens Área (m2)
|
Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3)
|
Aquicultura Ornamental Área (m2)
|
Algicultura ou algacultura Área (ha)
|
Porte/
Enquadramento
|
Até 5
|
F
|
Até 1.500
|
F
|
Até 140
|
E
|
Até 400
|
E
|
Até 2
|
E
|
Até 1.000
|
E
|
Até 1.000
|
E
|
até 5.000
|
G
|
Até 1.000
|
B
|
Até 5
|
C
|
> 5 a 10
|
G
|
> 1.500 a 3.000
|
G
|
> 140 a 1.000
|
F
|
> 400 a 800
|
F
|
>2 a 5
|
F
|
> 1.000 a 3.000
|
F
|
> 1.000 a 2.000
|
F
|
>5.000 a 12.500
|
H
|
> 1.000 a 2.000
|
C
|
> 5 a 10
|
D
|
> 10 a 30
|
H
|
> 3.000 a 9.000
|
H
|
>1.000 a 3.500
|
G
|
>800 a 1.200
|
G
|
>5 a 15
|
G
|
> 3.000 a 5.000
|
G
|
> 2.000 a 5.000
|
G
|
> 12.500 a 30.000
|
I
|
> 2.000 a 5.000
|
D
|
> 10 a 20
|
E
|
> 30 a 50
|
I
|
> 9.000 a 18.000
|
I
|
> 3.500 a 9.000
|
H
|
>1.200 a 2.000
|
H
|
> 15 a 30
|
H
|
> 5.000 a 10.000
|
H
|
> 5.000 a 10.000
|
H
|
> 30.000 a 60.000
|
J
|
> 5.000 a 10.000
|
E
|
> 20 a 40
|
F
|
> 50
|
J
|
> 18.000
|
J
|
> 9000
|
I
|
>2.000
|
I
|
>30
|
I
|
> 10.000
|
I
|
> 10.000
|
I
|
> 60.000
|
L
|
> 10.000
|
F
|
> 40
|
G
|
Tabela
2 - Potencial de severidade das espécies
|
|
Característica ecológica da espécie
|
|
|
Autóctone, nativa ou espécie estabelecida na bacia
hidrográfica (preferencialmente reconhecida por meio de normativo)
|
Alóctone ou exótica
|
|
|
Não-Carnívora / onívora/ autotrófica
|
Carnívora
|
Não-Carnívora / onívora/ autotrófica
|
Carnívora
|
Sistema de cultivo
|
Extensivo
|
B
|
B
|
M
|
M
|
Semi-intensivo
|
B
|
M
|
M
|
A
|
Intensivo
|
M
|
M
|
A
|
A
|
Superintensivo
|
M
|
A
|
A
|
A
|
Legenda: B (baixo); M
(médio); A (alto)
Tabela 3 - Potencial de
impacto ambiental
Potencial de severidade da espécie
|
|
|
Baixo (B)
|
Médio (M)
|
Alto (A)
|
Porte
|
Micro (Mc)
|
McB
|
McM
|
McA
|
Pequeno (P)
|
PB
|
PM
|
PA
|
Médio (Md)
|
MdB
|
MdM
|
MdA
|
Intermediário (I)
|
IB
|
IM
|
IA
|
Grande (G)
|
GB
|
GM
|
GA
|
Legendas:
McB = micro porte com baixo
potencial de severidade da
espécie;
McM = micro porte com médio
potencial de severidade da espécie;
McA = micro porte com alto
potencial de severidade da
espécie;
PB = pequeno porte com baixo
potencial de severidade da
espécie;
PM = pequeno porte com médio
potencial de severidade da
espécie;
PA = pequeno porte com alto
potencial de severidade da
espécie;
MdB = médio porte com baixo
potencial de severidade da
espécie;
MdM = médio porte com médio
potencial de severidade da
espécie;
MdA = médio porte com alto
potencial de severidade da
espécie;
IB = intermediário porte com
baixo potencial de severidade da
espécie;
IM = intermediário porte com
médio potencial de severidade da
espécie;
IG = intermediário porte com
alto potencial de severidade da espécie.
GB=grande porte com baixo
potencial de severidade da
espécie;
GM=grande porte com médio
potencial de severidade da
espécie;
GA=grande porte com alto
potencial de severidade da espécie.
ANEXO
II
MEDIDAS
DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES
OU EXÓTICAS
1. Descrição de
procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos
cultivos, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como
classificação por tamanho e manipulação de juvenis, contendo as respectivas estratégias
de implementação;
2. Utilização de materiais e
equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos,
considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição
dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
3. Descrição das medidas de
controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada,
informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes
do uso de biocidas ou antibióticos, quando for o caso;
4. Registro e informe dos
escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;
5. Descrição de medidas para
reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que
venham a ocorrer.
ANEXO
III
CADASTRO
DO EMPREENDIMENTO
ANEXO
IV
DOCUMENTAÇÃO
MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA E PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO
ORDINÁRIO
1. Requerimento de
licenciamento ambiental do empreendimento.
2. Cadastro do
empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III);
3. Certificado de
Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);
4. Cópia de identificação
da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física
(CPF);
5. Cadastro Ambiental
Rural (CAR) Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;
6. Comprovação de
propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, quando couber;
7. Comprovante de
pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber;
8. Outorga de direito
de uso de recursos hídricos, quando couber;
9. Anuência do órgão
gestor da unidade de conservação, quando couber;
10. Certidão da prefeitura
municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando
couber;
11. Autorização do
IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e
12. Reintrodução apenas
em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
ANEXO
V
PROJETO
TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA
1. Identificação do
empreendedor e do responsável técnico do empreendimento
2. Localização do empreendimento:
Para empreendimentos de
médio, intermediário e grande porte: planta de localização do empreendimento,
delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até
30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3. Características técnicas
do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)
-
Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos
propostos;
-
Descrição do processo produtivo adotado;
-
Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando
couber.
4. Descrição da
infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores
-
vias de acesso;
-
construções de apoio;
-
depósitos de armazenamento de insumos e da produção;
-
entre outros.
5. Impactos ambientais
5.1. Para
empreendimentos de micro e pequeno porte, que não sejam passíveis de DLA:
Descrever os
potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as
respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.
5.2. Para empreendimentos de médio, intermediário e grande porte
I -
Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação
e desativação do empreendimento, dentre outros;
II
- Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis
impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que
venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser
consubstanciadas em Programas Ambientais.
6. Anexar ao Projeto Técnico
pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão
ampla das suas condições.
ANEXO
VI
INFORMAÇÕES
MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE
ORGANISMOS AQUÁTICOS
1. Identificação do
empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento
2. Localização do
empreendimento, Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto
de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e
indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3. Características
técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)
-
Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
-
Descrição do processo produtivo adotado;
-
Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando
couber.
4. Diagnóstico
Ambiental
4.1.
Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local;
(ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência,
oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes
termotolerantes; entre outros aspectos.
4.2. Descrição
do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local
e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.
4.3.
Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo
empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias
ANEXO
VII
PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL: PARÂMETROS MÍNIMOS
|
- Estações de Coleta
Apresentar plano de
monitoramento da qualidade da água, com pontos de coleta dispostos em plantas
georreferenciadas em escala compatível com o projeto, em periodicidade de
amostragem estabelecida pelo órgão ambiental.
- Para empreendimentos localizados
em bases terrestres:
- No ponto de lançamento dos
efluentes;
- À jusante do ponto de lançamento
dos efluentes;
- Ou a critério do órgão ambiental de
acordo com as características geográficas da região.
- Para empreendimentos localizados
diretamente no corpo hídrico:
- Ponto central da área aquícola;
- Ao longo do sentido predominante
das correntes;
- Antes e depois do ponto central;
- Ou a critério do órgão ambiental de
acordo com as características geográficas da região e adensamento de
empreendimentos.
|
- Parâmetros de Coleta
Parâmetros
hidrobiológicos:
- Parâmetros mínimos: Material
em suspensão (mg/L); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura
(°C); Salinidade (g/L); OD (mg/L); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N;
Nitrato-N (mg/L); Fosfato-P (mg/L), Clorofila "a" e coliformes
termotolerantes.
Nota 1:
Os dados de monitoramento de campo realizados pelo empreendedor devem estar
disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes.
Nota 2:
Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros
hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de
monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.
|
- Cronograma
Apresentar cronograma de
execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença
de Operação.
|
- Relatório Técnico
Apresentar os relatórios
técnicos dos parâmetros hidrobiológicos, no formato orientado
pelo órgão ambiental competente, no qual deverão indicar as principais
alterações ambientais decorrentes do empreendimento, quando houver,
comparando os períodos avaliados.
|
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.