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LEI Nº 15

LEI Nº 15.195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Modifica a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa a óleo diesel, incidente nas operações internas destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e concede isenção do referido imposto nas mencionadas operações, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:

 

I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (NR)

.......................................................................................................................".

 

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do CTM:

 

I - a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel; e

 

I - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

II - a partir de 1º de dezembro de 2013:

 

a) ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e

 

b) carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos.

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:

 

Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput, deve-se observar: (Renumerado pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - na hipótese do inciso I:

 

I - REVOGADO (Revogado pelo art. 19 da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e

 

b) é condicionada à observância de requisitos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

 

c) conforme estabelecido no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032; e (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

II - na hipótese do inciso II:

 

a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação;

 

a) (REVOGADA) (Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso VI do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

b) é condicionada:

 

1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;

 

2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e

 

3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;

 

c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis:

 

1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e

 

2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;

 

d) o disposto na alínea "c" não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e

 

e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

 

f) conforme estabelecido nos incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente pode ocorrer até: (Acrescida pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

1. 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; ou (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

2. quando se tratar de estabelecimento comercial: (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

2.1. 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

2.1. 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

2.2. 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 34 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020- efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.