DECRETO Nº 48.875, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a
prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a
suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade
Pública”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de
2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho
de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I - ao cumprimento de obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas
relativas à emissão de notas fiscais; e
II - à contestação do débito constante: a)
do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao
ICMS Antecipado; ou b) do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final.
Parágrafo único. O disposto no caput não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações principais dentro dos
prazos legais estipulados, nem implica suspensão, prorrogação ou diferimento do
vencimento de tributos, ou de créditos tributários vencidos ou vincendos no
período.
Art. 2º Ficam suspensos, até 30 de junho
de 2020:
I - a emissão de Notificação de Débito e
Notificação de Débito sem Penalidade; e
II - os procedimentos que visem ao
descredenciamento dos contribuintes do ICMS relativamente às diversas
sistemáticas especiais de tributação.
Art. 3º Fica prorrogada para 30 de junho
de 2020 a validade das certidões de regularidade fiscal e negativa ou narrativa
de débito tributário perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
vencidas a partir da publicação do Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020.
Art. 4º Ficam suspensos, a partir da publicação
deste Decreto e até 30 de junho de 2020, novos atos de protesto e de
ajuizamento de ações de execução fiscal, relativamente a débitos perante a
fazenda pública estadual, com exceção dos casos em que haja risco de
prescrição.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 2º será
regulamentado por Portaria do Secretário da Fazenda, que indicará as atividades
econômicas (CNAEs) excluídas de sua aplicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2020,
relativamente ao art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO