LEI Nº 10
LEI Nº 10.778, DE
29 DE JUNHO DE 1992.
Estabelece
prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes,
idosos e deficientes e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terão
preferência no atendimento nas repartições publicas do Estado de Pernambuco os
idosos, as gestantes e os portadores de deficiência.
Art. 2º Todas
as repartições publicas do Estado deverão ser afixada em suas dependências
comunicação da prioridade estabelecida por esta Lei no prazo de sessenta dias a
contar de sua vigência.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de junho de 1992.
GERALDO BARBOSA
Presidente