LEI Nº 16.844, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições
financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento
de ligações e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-C, com a
seguinte redação:
“Art.
64-C. Na oferta de crédito consignado ficam as instituições financeiras
obrigadas a apresentar de forma clara e objetiva as características do produto,
considerando: (AC)
I -
taxas de juros; (AC)
II -
tarifas incidentes; (AC)
III
- eventuais seguros; (AC)
IV-
impostos; e, (AC)
V -
custo efetivo total (“CET”). (AC)
§ 1º
As operadoras de crédito consignado deverão manter a disposição dos
consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto,
denominado “Não Perturbe”. (AC)
§ 2º
A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de
crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este
produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado. (AC)
§ 3º
As operadoras de crédito consignado deverão incluir nos contratos celebrados,
cláusula que contenha a vedação contida no § 2º; (AC)
§ 4º
A previsão estabelecida no § 2º do presente artigo não contempla as ligações
que tenham por objetivo confirmar dados do consumidor, para a prevenção à
fraude, realização de cobranças e para efetuar a retenção de solicitações de portabilidade,
com ou sem oferta de refinanciamento. (AC)
§ 5º
Caso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito
consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois)
anos. (AC)
§ 6º
O consumidor poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento.
(AC)
§ 7º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.