LEI Nº 16.848, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Institui
diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo da prática de esportes
por idosos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações, programas e
atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos
idosos em todo o Estado, em consonância com as diretrizes da Política Nacional
do Idoso, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e da
Lei Federal n° 11.438, de 2006.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os
efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos de idade.
Art. 3º Deve o Poder Público, no âmbito do
Estado de Pernambuco, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao estímulo da
prática de esportes pelos Idosos:
I - incentivo e criação de políticas,
programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade;
II - apoio à realização de eventos
esportivos, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade
civil organizadas;
III - fomento de parcerias e convênios com
entidades estatais e faculdades de educação física.
Parágrafo único. Poderão as entidades e
organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar
propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º Nas competições esportivas de
caráter individual, ainda que amadoras, com mais de 50 (cinquenta) competidores,
sempre que possível o organizador deverá conceder prêmio para os 03 idosos de
melhor colocação.
Art. 5º Nas academias públicas de
ginástica os instrutores devem dar atenção prioritária aos idosos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.