LEI Nº 16.854, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a
Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras
providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar
informações sobre o aleitamento materno.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam
obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno e à
execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno aos
pais de recém nascidos ou aos seus responsáveis legais. (AC)
Art.
1º-B. As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo em
posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres
em negrito, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos com a seguinte
informação: (AC)
“A
doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas
e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de
entidades especializadas na doação.” “ (AC)
“Art.
5º .................................................................................................
I -
Os dirigentes das instituições públicas serão responsabilizados
administrativamente, conforme legislação aplicável; (AC)
II -
Os responsáveis legais das instituições particulares estarão sujeitos às
seguintes penalidades: (AC)
a)
advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
b)
multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º
A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.
(AC)
§ 2º
Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente,
pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.