Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 34, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

 

Dá nova redação ao § 3º do art. 83 da Constituição do Estado.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O parágrafo terceiro do art. 83 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 83. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

 

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

 

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de agosto de 2012.

 

Deputado GUILHERME UCHOA

Presidente

 
Deputado MARCANTÔNIO DOURADO
1° Vice - Presidente

 

Deputado EDSON VIEIRA

2° Vice - Presidente

 

Deputado JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

 

Deputado SÉRGIO LEITE

2° Secretário

 

Deputado HENRIQUE QUEIROZ

3° Secretário

 

Deputado ERIBERTO MEDEIROS

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.