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LEI Nº 13

LEI Nº 13.063, DE 5 DE JULHO DE 2006.

 

Autoriza a celebração do Termo de Parceria e Cooperação que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal S.A., com base no Programa Carta de Crédito –Recursos FGTS- Operações Coletivas, de que trata a Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções normativas do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º A Companhia Habitacional do Estado – CEHAB, entidade vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, será o órgão gestor do contrato.

 

Art. 3º Para os fins de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá:

 

I – identificar e disponibilizar áreas pertencentes ao seu patrimônio, para fins de construir moradias para a população a ser beneficiada pelo contrato e aliená-las a seus destinatários, quando da concessão dos financiamentos habitacionais ou após a construção das unidades de moradia, desde que demonstrados critérios, fundamentação e motivação;

 

II – conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa, consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e serviços prestados pelo Estado;

 

III – conceder contrapartida, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte, pelo Estado, na obra, de valor equivalente a caução de sua responsabilidade;

 

IV – depositar em conta gráfica caução, em nome da Caixa Econômica Federal, o valor relativo a garantia dos financiamentos, remunerado mensalmente com base na taxa Sellic ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação, que será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE PAULA CAVANTI PETRIBU

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.