LEI Nº 13.704, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Conselho
Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria Especial de Juventude e Emprego, o Conselho Estadual de Economia
Popular Solidária – CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por
finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de
fortalecimento da economia popular solidária.
Art. 2º Ao
CEEPS compete:
I - estimular
a participação governamental e da sociedade civil no âmbito da política de
economia popular solidária;
II - propor e
aprovar diretrizes, programas e prioridades para a política de economia popular
solidária;
III - sugerir
a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao
fortalecimento da economia popular solidária;
IV - monitorar
e avaliar o cumprimento do conjunto dos programas e políticas públicas de
economia popular solidária do Estado de Pernambuco, sugerindo medidas para
aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar e
sugerir propostas de políticas públicas que lhe forem apresentadas pelo Governo
do Estado ou pela sociedade civil organizada;
VI - estimular
a formação de parcerias entre as entidades de apoio, fomento e empreendimentos
da economia popular solidária com organizações nacionais e internacionais e
governos municipal, estadual e federal;
VII -
estabelecer um diálogo permanente com o Conselho Nacional de Economia Solidária
- CNES;
VIII -
colaborar com os demais conselhos de políticas públicas que tenham interface e
complementariedade com a economia popular solidária;
IX - convocar
e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária
em conjunto com a Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
X - propor uma
política de financiamento para os empreendimentos da economia popular
solidária;
XI - aprovar o
seu regimento interno.
Art. 3º O
CEEPS será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro) de
forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03 (três)
convidados permanentes, a saber:
I – 12 (doze)
representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada
órgão e entidade abaixo nomeados:
a)
Secretaria Especial de Juventude e Emprego, que o presidirá;
b)
Secretaria Especial de Articulação Regional;
c)
Secretaria Especial de Articulação Social;
d)
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
e)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
f)
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
g)
Secretaria Especial da Mulher;
h)
Secretaria da Fazenda;
i) Secretaria de
Planejamento e Gestão;
j)
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
k)
Secretaria de Turismo;
l) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
II – 12 (doze)
representantes de entidades da sociedade civil de apoio e fomento a movimentos
sociais e empreendimentos econômicos solidários, indicados pelo Forum de
Economia Popular Solidária de Pernambuco – FEPS/PE, priorizando critérios de
regionalidade.
III – 03
(três) convidados permanentes, sendo 01 (um) representante da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/PE - Pernambuco; 01 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Rede
de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária de Pernambuco, os quais
não terão direito a voto.
§ 1º Os
titulares dos órgãos e entidades elencados nos incisos I e II deste artigo
indicarão seus representantes titulares e suplentes, que serão designados por
ato do Governador do Estado.
§ 2º Os
integrantes a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelo
Pleno do CEEPS.
§ 3º Poderão
ser convidados a participar das reuniões do CEEPS, sem direito a voto,a juízo
do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
técnicos convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de
atuação.
Art. 4º O
CEEPS compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II -
Coordenação;
III -
Secretaria;
IV - Grupos de
Trabalho e Câmaras Técnicas.
Art. 5º
Compete ao Plenário do CEEPS discutir e deliberar sobre as proposições de
competência do Conselho, bem como dispor sobre normas e baixar atos relativos
ao seu funcionamento.
Parágrafo
único. O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e,
extrarordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A
Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um
dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.
§ 1º O
Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento
indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Os
funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e
respectivas atribuições serão estabelecidos através de regimento interno.
Art. 7º
Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no
desempenho de suas atribuições.
Art. 8º O
CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras
Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente
ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do
Conselho.
Art. 9° Fica
vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da
participação no Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 10. O
regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições
definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Parágrafo
único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 11. Para
o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados à Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 18 de novembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE