LEI Nº 16.869, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante
- álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos
shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em
local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1°
A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual
- MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2°
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”(AC)
..........................................................................................................................
“Art.
155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em
local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1°
A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor
individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2°
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.