Texto Original



DECRETO Nº 48.971, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de isenção do mencionado imposto nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de baixa renda nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de mesma data, que dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo  nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19);

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 54/2007, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 09, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2007, e o Convênio ICMS 42/2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 396 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 396. .........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.