DECRETO
Nº 48.984, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por
Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio
ICMS 22/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, publicado o
referido Ato no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica
concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral,
artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros
suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica
mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e
destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na
avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020,
é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 443.
..........................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2020,
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de
biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal,
semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o
disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de
dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 21. Até 31 de dezembro
de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único
do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de dezembro
de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições
e requisitos ali mencionados. (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art. 78. Até 31 de dezembro
de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao
transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 79. Até 31 de dezembro
de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou
interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada
não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista
profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de 2020, pelo estabelecimento
fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 93. Até 31 de dezembro
de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por
pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda,
ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 107. Até 31 de dezembro
de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no
Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
.....................................................................................................................................................”