DECRETO Nº 48.990, DE 4 DE MAIO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à manutenção do crédito fiscal referente
à entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, nas condições que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre
o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O art. 306 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à
entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou
alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura
(Convênio ICMS 100/1997).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do
ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO