Texto Original



DECRETO Nº 48.992 DE 5 DE MAIO DE 2020.

 

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 4º da Lei n°16.764, de 18 de dezembro de 2019,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, instituído pela Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo Único. 

 

Art. 2º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO CEHIS 

 

CAPÍTULO I 

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADES DO CEHIS 

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, instituído pela Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019, integra o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS.  

 

Art. 2º O CEHIS funcionará vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. 

 

Parágrafo único. Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, nos termos do art..11 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. 

 

Art. 3º O CEHIS será representado ativa e passivamente pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. 

 

CAPÍTULO II 

DO CONSELHO 

 

Seção I 

Da Composição 

 

Art. 4º O CEHIS, de caráter deliberativo, será composto de forma paritária pelos seguintes membros:  

 

I - Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB; 

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; 

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; 

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 

 

V - 2 (dois) representantes de entidades de organizações populares de representação estadual na área de habitação, com atuação comprovada de moradia popular; 

 

VI -1(um) representante de organização não-governamental; e 

 

VII - 1(um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa. 

 

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão indicados pelo titular do órgão a que estejam vinculados, respectivamente, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de seu mandato.  

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. 

 

§ 3º Os membros representantes de entidades de organizações populares de que trata o inciso V deverão ser eleitos pelas entidades populares de representação estadual ligadas às questões habitacionais e com atuação comprovada na área de moradia popular, na forma prescrita neste Decreto e em regulamentos complementares expedidos por meio de Resolução do CEHIS. 

 

§ 4º Para compor o CEHIS, os membros de que tratam os incisos VI e VII serão escolhidos dentre profissionais ou empresários de notório saber, com atuação comprovada na área de habitação social no Estado, na forma prescrita neste Decreto e em regulamentos complementares expedidos mediante Resolução do CEHIS, no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do mandato respectivo. 

 

§ 5º Para cada membro deverá ser indicado um suplente, oriundo da mesma entidade ou órgão que representa, para substituir o titular em seus afastamentos e impedimentos. 

 

§ 6º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes referidos nos incisos II ao IV serão designados pelo Governador do Estado, através de ato próprio e tomarão posse na primeira Reunião Ordinária do ano. 

 

§ 7º Na composição do CEHIS sempre será assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de entidades de organizações populares de representação estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular, nos termos do art.5º da Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019.

 

§ 8º O mandato dos membros do CEHIS será de 2 (dois) anos. 

 

§ 9º Será admitida a recondução dos membros de que tratam os incisos V, VI e VII por uma única vez consecutiva, não havendo limitação quanto aos demais membros. 

 

§ 10. A entidade detentora de assento no Conselho, conforme constante nos incisos V, VI e VII, poderá substituir os membros por ela indicados mediante comunicação por escrito, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à realização de Reunião Ordinário ou Extraordinária do CEHIS. 

 

Art. 5º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. 

 

Seção II 

Das Competências 

 

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS:  

 

I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação; 

 

II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional e da regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por população de menor renda; 

 

III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação; 

 

IV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação-SEHIS; 

 

V - promover a cooperação entre os entes federados e com a sociedade civil na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social; 

 

VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de menor renda; 

 

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos; 

 

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável, atuando de forma articulada com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE; e 

 

IX - eleger, dentre seus membros, os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, constantes nos incisos II a VIII do art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, conforme o disposto, no § 1º do art, 5º da referida Lei. 

 

Seção III 

Das Deliberações 

 

Art. 7º As deliberações do CEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

 

Parágrafo único. O Conselho formalizará suas deliberações através de resoluções numeradas sequencialmente, em séries reiniciadas a cada ano civil. 

 

Seção IV 

Do Apoio Operacional e da Secretaria Executiva 

 

Art. 8º Compete à CEHAB exercer atribuições de Secretaria Executiva do CEHIS e proporcionar-lhe os meios necessários ao exercício de suas competências.  

 

Parágrafo único. Para cumprir as atribuições de que trata o caput, a CEHAB deverá oferecer condições para o pleno e regular funcionamento do Conselho, fornecendo o suporte técnico e administrativo necessários e provendo os recursos humanos, econômicos e financeiros correspondentes. 

 

Art. 9º O Diretor-Presidente da CEHAB designará os membros para compor a Secretaria Executiva. 

 

Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho: 

 

I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de suporte técnico e administrativo do Conselho; 

 

II - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do Conselho; 

 

III - fazer publicar ou efetivar as convocações às reuniões do Conselho;  

 

IV - conduzir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho na ausência ou impedimento do Presidente e de seu suplente; 

 

V - elaborar as atas das reuniões e fazer publicar as decisões do Conselho;  

 

VI - recepcionar e encaminhar toda a correspondência e documentos pertinentes ao Conselho; 

 

VII - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conselho; 

 

VIII - organizar a eleição e a indicação dos Conselheiros; 

 

IX - elaborar relatório anual de atividades do Conselho, submetendo-o ao Presidente; 

 

X - assessorar e prestar informações e esclarecimentos ao Presidente e aos Conselheiros em questões de sua atribuição; 

 

XI - cumprir e fazer cumprir disposições constantes deste Regulamento, do Regimento Interno e das demais deliberações de caráter administrativo do Conselho; 

 

XII - desempenhar todas as demais atividades necessárias ao regular funcionamento do Conselho. 

 

Seção V 

Das Reuniões 

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á em local previamente designado: 

 

I - ordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, para: 

 

a) apreciar a prestação de contas anual e o relatório de atividades do ano anterior;  

 

b) transferir o mandato para uma nova gestão, quando for o caso; 

 

c) aprovar a proposta orçamentária para o ano subsequente; 

 

II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, para apreciar assuntos previamente indicados em pauta. 

 

Art. 12. As convocações para as reuniões do Conselho deverão ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos em que todos os membros concordem com a dispensa deste prazo. 

 

Art. 13. As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho, por seu suplente no exercício da titularidade ou, ainda, pelo Secretário Executivo na ausência ou impedimento daqueles. 

 

Art. 14. As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um dos membros do Conselho, na primeira convocação, ou qualquer que seja o quorum dos presentes, em segunda e última convocação. 

 

Art. 15. Para toda reunião do Conselho deverá ser lavrada ata, que será assinada pelos seus membros e devidamente arquivada. 

 

Seção VI 

Da Competência do Presidente do Conselho 

 

Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho: 

 

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, apresentando a pauta dos assuntos a serem discutidos; 

 

II - dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho; 

 

III - distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar; 

 

IV - orientar as discussões e anunciar o resultado das votações; 

 

V - decidir questões de ordem, em grau de recurso; 

 

VI - exercer o voto de qualidade nas reuniões do Conselho; 

 

VII - conferir e assinar junto com os demais membros as atas do Conselho; 

 

VIII - expedir as resoluções do Conselho; 

 

IX - representar ativa e passivamente o Conselho; 

 

X - delegar as atribuições que lhe competem. 

 

Seção VII 

Da Eleição dos Representantes de Entidades de Organizações Populares 

 

Art. 17. Os representantes de entidades de organizações populares serão eleitos para compor o CEHIS pelo voto direto das entidades previamente cadastradas perante a Secretaria Executiva do Conselho. 

 

§ 1º Poderão se cadastrar para votar e ser votada para o preenchimento das cadeiras de que trata o caput as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado, com mais de 1 (um) ano de existência, contado do competente registro de seu ato de constituição formal, que comprovem atuação na área de habitação, especificadamente na de moradia popular. 

 

§ 2º A eleição se dará em data, horário e local definidos, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, observada a devida publicidade. 

 

§ 3º Poderão participar da eleição as entidades cujo cadastro tenha sido aceito no prazo de até 15 (quinze) dias antes do pleito. 

 

§ 4º No local de votação deverá estar colocado em edital a lista das entidades aptas a votar e serem votadas, indicando seu nome, número de inscrição no CNPJ e nome do representante legal. 

 

§ 5º A cada entidade corresponderá um voto, que será exercido por seu representante legal ou seu substituto estatutário. 

 

§ 6º Não será admitido que uma entidade vote por outra e nem tampouco que uma pessoa represente mais de uma entidade. 

 

§ 7º A votação será feita mediante a indicação de apenas uma entidade, sendo consideradas eleitas as duas mais votadas. 

 

§ 8º Os votos serão dados à entidade, que, após eleita, indicará a pessoa que ocupará as funções de membro titular e suplente, respectivamente. 

 

§ 9º O CEHIS poderá expedir normas complementares para regulamentar a eleição de que trata o caput. 

 

CAPÍTULO III 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 

 

Art. 18. Os recursos financeiros do FEHIS serão utilizados rigorosamente em programas e ações compatíveis com as suas finalidades, nos termos da Lei nº 14,250, de 2010, em consonância com o plano de aplicação previamente apreciado e aprovado pelo Conselho. 

 

Parágrafo único. Dentre outros objetos, são considerados compatíveis com as finalidades estatuídas pela Lei nº 14.250, de 2010: 

 

I - investimentos em equipamentos de saúde, de convívio social, educação e outros equipamentos urbanos, desde que ligadas a um projeto de habitação social e que não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do montante total destinado àquele projeto; 

 

II - produção de unidades destinadas a comércio e indústria familiar, desde que ligadas a um projeto de habitação social e que possuam a finalidade de fomentar a sustentabilidade econômica da comunidade atendida, até o limite de 10% (dez por cento) do montante total destinado àquele projeto; 

 

III - projetos e programas vinculados a instituições de ensino e pesquisa para realização de estudos de novas tecnologias e metodologias aplicáveis à solução dos problemas habitacionais, desde que aprovados pelo CEHIS; 

 

IV - levantamento de dados sócio-econômicos da população potencialmente beneficiária de programas e projetos que financie; 

 

V - solução habitacional emergencial para desabrigados em função de calamidade pública, incêndio, risco geológico, risco sanitário, risco de enchentes, desocupação de áreas de preservação ambiental, intervenções urbanas. 

 

Art. 19. A aplicação de recursos do FEHIS poderá se dar através das seguintes modalidades: 

 

I - total ou parcialmente reembolsável; 

 

II - a fundo perdido. 

 

Art. 20 Os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS possuirão Plano de Trabalho contendo dados técnicos e financeiros e as justificativas do projeto. 

 

Art. 21. Todos os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS ficam sujeitos à prestação de contas ao CEHIS. 

 

CAPÍTULO IV 

DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

 

Seção I 

Do Orçamento 

 

Art. 22. O FEHIS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

 

Parágrafo único. O FEHIS integrará o orçamento fiscal do Estado, em obediência ao princípio da unidade, e observará os padrões e normas da legislação pertinente no que diz respeito à sua elaboração e execução. 

 

Seção II 

Da Contabilidade 

 

Art. 23. A contabilidade do FEHIS tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

 

Art. 24. A contabilidade será organizada de forma a manter atualizada a escrituração dos atos e fatos econômicos e financeiros do FEHIS. 

 

Art. 25. Os agentes encarregados de realizar a contabilidade do FEHIS deverão organizar os balancetes, balanços e demonstrativos da situação econômico-financeira, bem como sua prestação de contas anual, nos prazos regulamentares. 

 

Art. 26. A contabilidade manterá controles em separado sobre recursos provenientes de repasses municipais, estaduais, federais ou internacionais, em especial nas hipóteses em que tais repasses possuam condicionantes financeiros específicos para aplicação de tais recursos. 

 

Art. 27. A contabilidade manterá controles patrimoniais individualizados de acordo com a legislação pertinente. 

 

Seção III 

Da Prestação de Contas 

 

Art. 28. A prestação de contas do FEHIS será instruída com todos os documentos e anexos necessários, especialmente os balanços e demonstrativos exigidos pela legislação pertinente. 

 

Seção IV 

Da Gestão Financeira do FEHIS 

 

Art. 29. Compete à CEHAB: 

 

I - a movimentação dos recursos financeiros do FEHIS; 

 

II - a ordenação de despesas do FEHIS. 

 

CAPÍTULO V 

DAS COMPETÊNCIAS DA CEHAB 

 

Art. 30. Compete à CEHAB, como agente executor de programas e ações relativos à habitação de interesse social, a função de agente operador do FEHIS, sendo suas atribuições precípuas:   

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS;  

 

II - operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os recursos do FEHIS; 

 

III - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas; 

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS; 

 

V - firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS; 

 

VI - acompanhar e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV; 

 

VII - analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS; 

 

VIII - oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS; 

 

IX - apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor; 

 

X - atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS. 

 

XI - licitar as obras, serviços e materiais necessários à execução dos planos e projetos do FEHIS; 

 

XII - fiscalizar e gerenciar o andamento, receber bens e serviços e atestar a execução dos correspondentes contratos; 

 

XIII- tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a completa execução dos objetos licitados ou obter o ressarcimento dos recursos investidos e correspondentes acréscimos no caso de impossibilidade de tal execução; 

 

XIV - proceder as desapropriações judiciais ou amigáveis, assinando os termos, escrituras e demais instrumentos necessários; 

 

XV - imitir-se, reintegrar-se e defender-se na posse; 

 

XVI - proceder, aceitar e contestar a retificação administrativa ou judicial dos registros imobiliários dos imóveis pertencentes ao FEHIS; 

 

XVII - requerer: 

 

a) registros de loteamento, convenções, instituições e incorporações de condomínio e respectivos regimentos internos;  

 

b) averbações de construções, demolições, unificações, desmembramentos, subdivisões de terrenos, divisão amigável, contratos e cancelamento de averbações; 

 

c) instituição e baixa de hipotecas; 

 

XVIII - assinar requerimentos, projetos, plantas e respectivos memoriais e realizar demais atos relativos aos empreendimentos imobiliários do FEHIS; 

 

XIX - comercializar as unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHIS, inclusive assinando em nome do FEHIS os respectivos instrumentos de compra e venda, financiamento, cessão onerosa ou não onerosa, locação, comodato e todos os demais que se fizerem necessários para esta finalidade; 

 

XX - administrar os créditos oriundos da comercialização das unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHIS, efetuar a cobrança de créditos inadimplentes, extrajudicial ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, recebendo e dando quitação; 

 

XXI - assinar os instrumentos públicos ou privados, com força de públicos, para executar a transferência do domínio das unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHIS aos seus respectivos mutuários ou beneficiários, quando da quitação dos respectivos contratos; 

 

XXII- representar o FEHIS perante qualquer cartório, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive perante o INSS e órgãos fiscais e tributários, inclusive para requerer quaisquer certidões e declarações; 

 

XXIII- promover toda e qualquer ação judicial necessária à consecução das finalidades do FEHIS, representando-o, judicial e extrajudicialmente, em todas as instâncias, foros e tribunais, ativa e passivamente, podendo receber citações, notificações e intimações, transigir, variar de ações, reconhecer a procedência de pedidos, desistir, renunciar a direitos que fundamentem a ação, firmar compromissos, nomear bens à penhora, efetuar e levantar depósitos. 

 

Art. 31. Todos os programas e ações vinculados ao FEHIS e executados pela CEHAB deverão estar acobertados por um contrato de gestão, geral ou específico, que defina, dentre outros elementos, o seu objeto, os critérios de execução, as metas a serem atingidas e a remuneração do agente executor.  

 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 32. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida no art. 11 da Lei nº14.250, de 2010. 

 

Art. 33. Competirá à CEHAB organizar a eleição dos membros do CEHIS representantes das entidades de organizações populares e tomar as providências para receber a indicação dos demais componentes em tempo hábil para a realização da primeira Reunião Ordinária do ano de 2020. 

 

Art. 34. Competirá à primeira gestão do CEHIS, além do exercício das outras atividades ligadas às suas competências, elaborar o Regimento Interno do Conselho. 

 

Art. 35. A seleção dos beneficiários de ações e programas relativos à habitação de interesse social será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na forma disposta pela Lei nº 14.250, de 2010, e da movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008.

 

Art. 36. As dúvidas relativas à execução deste Regulamento serão dirimidas pelo CEHIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.