LEI Nº 16.875, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Altera
a Lei nº 15.306, de 4 de junho
de 2014, que dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência,
mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede
pública mais próxima de sua residência, de autoria do Deputado Odacy Amorim, a
fim de garantir a prioridade de matrícula em qualquer escola escolhida pelo
estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa
da Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida
ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua
livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurada ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças
incapacitantes a prioridade na matrícula em escolas da rede pública, de sua
livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§
1º A prioridade de que trata o caput consubstancia-se na garantia de
matrícula do estudante na série por ele procurada, desde que a escola possua
tal série na grade de atendimento, condicionando-se também a matrícula ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno. (AC)
§
2º Nas escolas que exijam processo de seleção para admissão dos alunos a
prioridade prevista no caput fica condicionada à aprovação do aluno no
referido processo, podendo o Poder Executivo prever nos editais, percentual de
reserva de vagas em favor dos estudantes de que trata este artigo.(AC)
§
3º A prioridade de que trata o caput deste artigo não se restringe às
escolas próximas à residência do estudante com deficiência, mobilidade reduzida
ou doenças incapacitantes. (AC)
Art.
2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela
escola, deve apresentar documento oficial juntamente com laudo médico que
comprove a deficiência, a mobilidade reduzida ou a doença incapacitante.” (NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se
a Lei nº 12.067, de 25 de setembro de 2001.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ERIBETO MEDEIROS - PP.