Texto Original



LEI Nº 16.876, DE 6 DE MAIO DE 2020.

 

Determina a impressão dos números de série nas bicicletas nas notas fiscais emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As notas fiscais referentes à comercialização de bicicletas, emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão conter o registro de seu número de série.

 

Parágrafo único. Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão:

 

“O número de série do veículo é XXX.”

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.