Texto Original



LEI Nº 16.878, DE 6 DE MAIO DE 2020.

 

Altera a redação da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, para instituir o mecanismo enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (NR)

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§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de combate aos trotes. (NR)

 

§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação. (NR)

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§ 6º As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, os dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (NR)

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal: (NR)

 

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência; (AC)

 

II - suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, (AC)

 

III - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (AC)

 

§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 2º Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10 (anos). (AC)

 

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. (NR)

 

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.