LEI Nº 16.878, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Altera a redação
da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe
sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento
indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a
remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, de autoria
do Deputado Henrique Queiroz, para instituir o mecanismo enfrentamento aos
trotes contra órgãos públicos emergenciais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas
passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de
Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE),
Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
(NR)
§ 1º
Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos
referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por
inexistência do evento noticiado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade
fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado
para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão
encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de
combate aos trotes. (NR)
§ 4º
Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o
número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que,
deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para
o envio da notificação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de
telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, os dados obtidos
ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar
um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e
controle dessa prática. (NR)
Art.
2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal: (NR)
I -
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de
cada reincidência; (AC)
II -
suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, (AC)
III
- suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou
social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos. (AC)
§ 1º
O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º
Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da
administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos
demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação
social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10
(anos). (AC)
Art.
3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear
campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º
desta Lei. (NR)
Art.
4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate
aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.