Texto Original



LEI Nº 16.882, DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação. (NR)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, quando matriculados em escolas situadas em localidades de difícil acesso e para as quais não há oferta de transportes alternativos. (AC)

 

§ 2º A oferta de transporte escolar para os estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação, quando não atendidos pelos Municípios parceiros, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes por meio das Gerências Regionais de Educação.” (AC)

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá, mediante provocação do Município parceiro, basear o repasse dos recursos nos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, quando identificadas divergências relevantes no número de estudantes matriculados no ano corrente em relação aos dados apresentados pelo censo escolar do ano anterior.” (NR)

 

“Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios: (NR)

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 519,64 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) por aluno transportado;(NR)

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 623,57 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) por aluno transportado; (NR)

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 779,46 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)

 

 IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.013,30 (mil e treze reais e trinta centavos) por aluno transportado. (AC)

 

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto. (NR)

 

 .........................................................................................................................

 

§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 100,00 (cem reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (AC)

 

§ 4º O cálculo da densidade demográfica será equivalente à razão entre a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano anterior e a área do Município em km2 (quilômetro quadrado).” (AC)

 

“Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 3 (três) anos, renovável por igual período. (NR)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá definir, por meio de portaria do Secretário, critérios adicionais de oferta dos serviços de transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação.” (AC)

 

“Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao calendário escolar oficial dos entes parceiros.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.