Texto Original



LEI Nº 16.886, DE 21 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os mapas a que se refere o caput deverão estar em conformidade com as normas da ABNT e serem instalados em local de fácil acesso, preferencialmente, próximo à porta de entrada principal dos shoppings, galerias e centros comerciais.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração, ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.