DECRETO
Nº 49.046, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Autoriza
a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS
FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a
manifestação do contribuinte à Secretaria da Fazenda acerca da renúncia ao
incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
concedido através do Decreto nº 46.068, de 29 de maio
de 2018, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º
do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o contribuinte COOPERATIVA DO AGRONEGÓCIO DOS ASSOCIADOS DA
ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, estabelecido na Usina Cruangi
s/n - Zona Rural - Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 11.169.030/0002-23 e CACEPE nº
0636561-24, Processo nº 2020.000002368899-92, a utilizar o incentivo fiscal
previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017,
que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal
subsequente ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e da
Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos
complementares para utilização do referido Programa.
Art.
2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032,
conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO