LEI Nº 16.894, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de
2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para
execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim
de majorar o percentual exigido.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas
prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que
pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que
possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)
.......................................................................................................................
§ 1º
A determinação de que trata o caput não substitui a obrigatoriedade de
contratação de aprendizes, conforme disposto na Lei Federal n° 10.097, de 19 de
dezembro de 2000, e no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005.
(AC)
§ 2º
Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas
contratadas para execução de serviços de vigilância.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA -
PP.