Texto Original



LEI Nº 16.907, DE 11 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo Estadual, a fim de priorizar a aquisição ou locação de veículos com maior potência de motor para compor a frota da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à aquisição ou locação para compor a frota da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, cujos veículos terão, preferencialmente, motor de potência igual ou superior a 100 CV (cem cavalo-vapor).” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.