LEI Nº 16.907, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.211, de 30 de novembro de
2017, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a fim de priorizar a aquisição ou locação de veículos com
maior potência de motor para compor a frota da Polícia Civil, Polícia Militar,
Polícia Científica, Corpo de Bombeiros Militar e Sistema Penitenciário do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.211, de 30 de novembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à aquisição ou locação para compor a
frota da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Corpo de Bombeiros
Militar e Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, cujos veículos terão,
preferencialmente, motor de potência igual ou superior a 100 CV (cem
cavalo-vapor).” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.