Texto Original



LEI Nº 16.914, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do DETRAN do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cursos de formação dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.