Texto Original



LEI Nº 16.916, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:

 

I - fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio; e,

 

II - acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.

 

Parágrafo único. São considerados meio de higienização das mãos, para efeitos desta Lei:

 

I - álcool em gel;

 

II - álcool etílico hidratado 70º INPM; e,

 

III - pia com água corrente e sabão.

 

Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz, em formato físico ou digital, em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:

 

“ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS”

 

Art. 3º É dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio:

 

I - realizar a higienização de suas mãos de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial antes de proceder o recolhimento das encomendas;

 

II - utilizar máscaras, mesmo que artesanais, sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e o consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei produz seus efeitos práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.