Texto Original



LEI Nº 16.917, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir nova redação que reforça o combate a preconceito e obrigar a afixação também em edifícios comerciais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conforme prescrito no art. 2º desta Lei.” (NR)

 

“Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escadas, com a seguinte redação: (NR)

 

“Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é crime, punido com reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127. (NR)

 

 Parágrafo único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro de ocorrências do condomínio.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.