LEI Nº 16.917, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a
afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de
acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de
edifícios públicos e residenciais, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado,
a fim de incluir nova redação que reforça o combate a preconceito e obrigar a
afixação também em edifícios comerciais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais
de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, conforme prescrito no art. 2º desta Lei.” (NR)
“Art.
2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local
visível, próximo a elevadores ou escadas, com a seguinte redação: (NR)
“Nos
termos do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é crime, punido com
reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em
decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei,
deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, de forma
presencial ou pelo telefone 127. (NR)
Parágrafo
único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro
de ocorrências do condomínio.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.