LEI Nº 16.922, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a
gratuidade de ingresso para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de
ingresso aos idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do
Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - Idoso: a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003; e,
II - Museus: as instituições sem fins
lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para
fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo,
conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de
qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e
de seu desenvolvimento, conforme a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de
2009.
§ 2º Para efeito de comprovação da idade a
que se refere o inciso I deste artigo, bastará a apresentação da carteira de
identidade, ou qualquer outro documento oficial com foto que identifique o
portador e comprove a sua idade.
Art. 2º O descumprimento desta Lei
ensejará a responsabilização dos agentes públicos na conformidade da legislação
específica aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.