LEI Nº 16.924, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a
meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura,
lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar
o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive
em situação de desemprego.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado
para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos
professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis
de ensino. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado
àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em
escolas privadas. (AC)
§ 4º
O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos
professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando
uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de
ensino.” (AC)
“Art.
3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de
que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira
profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda
em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à
entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições
de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei. (NR)
§ 1º
A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como
professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em
regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego
e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade
que auxilie a recolocação profissional. (AC)
§ 2º
A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da
aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos
que realizam eventos culturais.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E
CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).