Texto Original



LEI Nº 16.924, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, de autoria do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

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§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas. (AC)

 

§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino.” (AC)

 

“Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)

 

§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (AC)

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.