LEI Nº 16.931, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Impõe aos
hospitais privados a comunicação do nível de ocupação de seus leitos de
enfermaria e de unidade de terapia intensiva, em período de emergência
sanitária ou calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de uma
emergência sanitária ou de estado de calamidade pública em Pernambuco, os
hospitais privados situados no Estado, ficam obrigados a comunicar a taxa de
ocupação de seus leitos de enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva - UTI
para o órgão estadual de saúde competente.
Art. 2º O descumprimento da
obrigatoriedade do artigo anterior poderá ensejar a aplicação de multa.
Art. 3º A periodicidade em que a taxa de
ocupação deverá ser informada e o valor da multa do art. 2º serão definidos
pelo órgão de saúde estadual, de acordo com a necessidade e conveniência de
cada situação, regulamentados pelos instrumentos administrativos cabíveis.
Art. 4º O órgão de saúde fica obrigado a,
quando solicitado, encaminhar as informações ao interessado sobre as taxas entregues
pelo sistema de saúde privado.
Art. 5º Para fins de dosimetria da
penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, levará em
consideração os seguintes critérios:
I - Porte e capacidade econômica do
estabelecimento;
II - Extensão do dano;
III - Reincidência;
IV - Outros critérios específicos
previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para
a natureza da infração; e,
V - Demais circunstâncias da infração.
Parágrafo único. O valor da multa irá variar
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), valor este
atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.