Texto Anotado



DECRETO Nº 49.131, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (NR) 

 

§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os §§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (AC) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

§ 2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 11. ............................................................................................................

 

§ 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras.  (AC) 

 

§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (AC) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 19. A partir do dia 20 de junho de 2020, fica permitido o acesso às praias, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife - RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (NR) 

 

§ 1º A atividade de comércio nas áreas indicadas no caput permanece vedada. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

§ 3º Fica mantida a vedação de acesso às praias e parques e de comércio nessas localidades, nos municípios situados fora da RMR. (NR) 

......................................................................................................................... 

 

ANEXO I 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR 

......................................................................................................................... 

 

XXII - ...............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR) 

.........................................................................................................................” 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.