Texto Original



LEI Nº 16.935, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a prioridade da criança e do adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, se matricular em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência.

 

§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do estudante na série procurada por ele, desde que a instituição escolar possua na grade de atendimento, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

 

§ 2º Para os fins desta Lei adota-se a definição de pessoa com deficiência estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

§ 3º Para os fins desta Lei considera-se pessoa idosa àquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deve apresentar comprovante de residência e:

 

I - documento oficial dos pais ou responsáveis que comprove a idade destes; ou,

 

II - laudo médico que comprove a deficiência, no caso em que os pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.