LEI Nº 16.937, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que
determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos
para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim
de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos
e produtos específicos para procedimentos odontológicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei
nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Determina
condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos
específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.575,
de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que
fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo,
fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e
equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e/ou disponibilizar serviços
relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante
identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de
inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de
outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO
da Unidade da Federação de sua inscrição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Compreende-se, para efeitos desta Lei, materiais em Odontologia de maior
relevância, principalmente: ácidos, adesivos e resinas odontológicas,
braquetes, ligaduras elásticas, clareadores dentários, materiais e
instrumentais cirúrgicos odontológicos; procedimentos odontológicos, entre
outras especificações definidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e
legislações pertinentes.” (AC)
“Art.
2º .............................................................................................................
II -
multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento,
dobrando a cada reincidência. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
3º Somente poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos
odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área
odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de
Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso
de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua
instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente
do Ministério da Educação. (NR)
Parágrafo
único. A lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino
ao acadêmico de graduação em Odontologia, deverá ser assinada e datada pelo
coordenador do respectivo curso ou alguém por ele designado devidamente
identificado com documento de fé pública, neste caso, coletando as assinaturas
de ambos e, deverá conter obrigatoriamente, qualificação profissional
odontológica superior completa do principal emitente da lista, incluindo o
número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE)
ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo
CRO da Unidade da Federação de sua origem.” (AC)
“Art.
4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput
do art. 1º, desde que apresentem no ato da compra, receita odontológica
devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de
inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de
Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e
confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem,
além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem
compreensível, sem rasuras, ressalvas e/ou abreviaturas, preferencialmente em
letra de forma.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A, na Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, com a
seguinte redação:
“Art.
3º-A. As empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão
seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área
odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de
Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e
confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e,
acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta
Lei. (AC)
Parágrafo
único. Ao profissional da área odontológica deverá ser solicitado o número do
respectivo registro no CRO/PE ou da jurisdição de sua origem e, ao acadêmico, o
respectivo número de matrícula na instituição de ensino, com a devida
verificação de documentos comprobatórios.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.