LEI Nº 16.938, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Institui a reserva
de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por
instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições públicas de
educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a
instituir reserva de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus
processos seletivos:
I - aos estudantes que tenham cursado
integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para
ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; e,
II - aos estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos
técnicos subsequentes.
Parágrafo único. No preenchimento das
vagas reservadas previstas no caput, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda bruta igual ou
inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2º Os editais de processos seletivos
das instituições de ensino de que trata o art. 1º indicarão, de forma
discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
§ 1º Sempre que a aplicação dos
percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata esta Lei implicar
resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
as instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de
Pernambuco poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir
reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.
Art. 3º Em caso de não preenchimento de
vagas, a instituição de educação profissional e tecnológica observará os
seguintes critérios:
I - em se tratando de vagas de ampla
concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram
contemplados na forma do art. 1º; ou,
II - em se tratando de vagas reservadas,
as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla
concorrência.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das
instituições públicas de educação profissional e tecnológica, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º No prazo de 10 (dez) anos a contar
da data de publicação desta Lei, o Poder Legislativo promoverá a revisão da
reserva de vagas para o acesso às instituições públicas de educação
profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As disposições desta Lei não se
aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.