LEI Nº 16.940, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a
divulgação de Programa de Entrega Legal de Crianças em espetáculos
artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que
administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de
Pernambuco a disponibilizar espaço para ampliar o conhecimento sobre a entrega
legal de crianças para adoção às autoridades competentes.
Art. 2º A divulgação será feita antes do
acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3º A publicidade poderá ser veiculada
através de cartaz, trailer ou mensagem de no máximo 1 (um) minuto, contendo
informações procedimentais sobre o direito de entrega de filhos para adoção,
bem como o direcionamento da mulher para as Varas da Infância e Juventude da
sua cidade.
Parágrafo único. A publicidade referida no
caput poderá ser desenvolvida com base no panfleto e/ou na revista do
Programa Acolher disponibilizados no sítio eletrônico do Poder Judiciário de
Pernambuco.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias
após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.