LEI Nº 16.941, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe a
divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os espaços ao ar livre públicos e
privados em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas, são
obrigados a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças
Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, consideram-se espaços ao ar livre de expressiva aglomeração de pessoas os
parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano,
zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda
que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados
em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:
“COLABORE
COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM
DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA
BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS
RESPONSÁVEIS”.
Parágrafo único. A critério do
estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais
ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta,
exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.