Texto Original



LEI Nº 16.944, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a fixação de cartaz em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:

 

I - salas de audiências;

 

II - locais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;

 

III - cartórios; e,

 

IV - outros espaços de grande circulação de pessoas.

 

Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:

 

“Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/94. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.