DECRETO Nº 49.146, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos
benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto previstos para as
saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte
aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
443.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§
3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
..........................................................................................................................
c)
12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das
seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
d)
72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
e)
20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento
das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
f)
16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
g)
36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à
operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3
(três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com
saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos;
(NR)
h)
48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
i)
48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
adquirente: (AC)
1.
operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e
(AC)
2.
até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo
credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes
subitens: (AC)
2.1.
operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como
incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido
com tributação pelo ICMS; ou (AC)
2.2.
incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de
Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)
3.
em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos
semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (AC)
j)
28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo
adquirente: (AC)
1.
estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e
efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali
indicadas; e (AC)
2.
até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento
para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal
de: (AC)
2.1.
decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);
(AC)
2.2.
consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40%
(quarenta por cento); e (AC)
2.3.
destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou
3.
em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do
semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento,
incrementar a média mensal de: (AC)
3.1.
decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (AC)
3.2.
consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em,
no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (AC)
3.3.
destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro)
cidades. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I -
ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
..........................................................................................................................
b)
relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado
o disposto no § 8º; e (NR)
II -
à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do
atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação
periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
c) o
impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento
das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput,
que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (AC)
..........................................................................................................................
§ 7º
Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput,
deve-se observar: (AC)
I -
os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria,
mediante redução do respectivo preço; e (AC)
II -
as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como
referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (AC)
a)
na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do
exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (AC)
b) nos
demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo
credenciamento. (AC)
§ 8º
Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput
ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos
nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida
substituição: (AC)
I -
somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos
benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e
(AC)
II -
dispensa a solicitação de novo credenciamento. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30
de junho de 2020.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do
art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
e
II - a Portaria SF nº 072, de 5 de abril de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO