DECRETO Nº 49.147, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12, o caput do art.
18 e o art. 22 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de
2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
12 ..............................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do
Centro de Artesanato de Pernambuco – CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 31 de julho de 2020. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Art.
22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
até 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO